DECISÃO Em exame, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto … — AREsp AREsp 2951870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A parte agravante alega, em síntese, que: " .. a decisão é genérica sem analisar os fundamentos do recurso apresentado pela parte, com base em premissas que caberiam para qualquer processo que envolva a negativa de produção de prova em ação de reconhecimento de tempo especial.
- Ocorre que, como se poderia falar em reexame de prova, se a principal prova do processo, a prova emprestada juntada aos autos, não foi examinada.
- A parte não pretende a reapreciação das provas que foram produzidas nos autos e levaram a conclusão de que o trabalho exercido pelo Agravante, no período objeto do recurso, não era especial.
- O que se discute é a recusa da prova emprestada.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6182, 6179, 6100, 6118
Ementa oficial
DECISÃO
Em exame, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Silvio Messias dos Santos , pelos seguintes fundamentos (a) não é adequado o recurso especial para revolver as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias no tocante à alegada natureza especial do trabalho desenvolvido pelo segurado, bem como para reapreciar as provas amealhadas ao processo relativas ao caráter permanente ou ocasional, habitual ou intermitente, da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física por incidência da Súmula 7/STJ e (b) inviável também a análise do recurso interposto com base na alínea "c", do permissivo constitucional, pois, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a incidência da Súmula 7 /STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
A parte agravante alega, em síntese, que:
" .. a decisão é genérica sem analisar os fundamentos do recurso apresentado pela parte, com base em premissas que caberiam para qualquer processo que envolva a negativa de produção de prova em ação de reconhecimento de tempo especial.
Ocorre que, como se poderia falar em reexame de prova, se a principal prova do processo, a prova emprestada juntada aos autos, não foi examinada.
A parte não pretende a reapreciação das provas que foram produzidas nos autos e levaram a conclusão de que o trabalho exercido pelo Agravante, no período objeto do recurso, não era especial. O que se discute é a recusa da prova emprestada.
Desta forma, não se pretende reexaminar as provas produzidas, mas permitir, com a aplicação correta da legislação federal, que a parte possa produzir as provas imprescindíveis à comprovação do seu direito".
É o relatório.
Passo a decidir.
As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 7/STJ no que tange ao não cabimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, vez que nada mencionou acerca do ponto.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a
[trecho intermediário suprimido]
das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos.
6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Por fim, cabe destacar, também, que "a mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso" (STJ, AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 22/08/2019).
Isso posto, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.