DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LAGOS DO JORDAO EMPREENDIMENTOS LTDA à decisão que não admi… — AREsp AREsp 2951884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LAGOS DO JORDAO EMPREENDIMENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AÇÃO DE EXECUÇÃO - CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO - AUSÊNCIA DE ENDOSSO - ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
- Resta evidenciada a ilegitimidade do portador de cheque nominal a terceiro, sem a comprovação de endosso regular, em inobservância ao disposto no art.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LAGOS DO JORDAO EMPREENDIMENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AÇÃO DE EXECUÇÃO - CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO - AUSÊNCIA DE ENDOSSO - ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. Resta evidenciada a ilegitimidade do portador de cheque nominal a terceiro, sem a comprovação de endosso regular, em inobservância ao disposto no art. 19, da Lei n. 7.357/85.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 19, § 2º, e 20, III, da Lei n. 7.357/1985, no que concerne à ausência de requisito legal atinente à exigência de necessidade de identificação do beneficiário em endosso em branco, tendo em vista que a assinatura da sócia no verso do cheque caracteriza endosso válido e suficiente para legitimar a execução do título, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão entendeu não ser a recorrente legitima para executar o cheque, ao argumento de ausência de endosso válido e ausente qualquer comprovação de que a sra. Fernanda, cuja assinatura está lançada no verso, fosse mandatária com poderes especiais.
Todavia, o acórdão recorrido negou vigência ao art. 19, § 2º, e ao art. 20, III, da Lei nº 7.357/85, que preveem, respectivamente, a possibilidade de endosso em branco com a simples assinatura do endossante e a transferência do cheque a terceiro sem a necessidade de completar o endosso em branco.
No caso em tela, o cheque foi endossado em branco pela sócia da empresa recorrente e transferido à Recorrente, o que, nos termos da lei, é suficiente para legitimar a empresa a executar o título.
O acórdão recorrido, ao exigir que o endosso em branco seja acompanhado da identificação do beneficiário do endosso, impôs restrição não prevista na lei, negando vigência aos dispositivos legais mencionados (fls. 322/323).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Analisando detidamente os autos e em que pese as alegações da parte apelante, temos razão recursal não lhe assiste.
Isso porque, ao contrário do que faz crer a parte apelante, a sentença recorrida não deixou de reconhecer a existência de endosso em branco, mas tão somente destacou que a assinatura lançada no verso do título não era do beneficiário indicado no anverso.
Assim, em atenção ao disposto no art. 19, da Lei n. 7.357/1985, resta evidenciada a ausência de legitimidade
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministr o Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.