DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CESAR RUBENS DE SOUSA E BRITO contra dec… — AREsp AREsp 2951886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CESAR RUBENS DE SOUSA E BRITO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- 317-319): O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
- Ab initio, o Recorrente aponta violação ao art.
- 59 do Código Penal, requerendo a reforma do acórdão para afastar a valoração negativa do vetor "circunstâncias do crime" com aplicação do aumento de forma fundamentada e usando patamar de 1/8, em detrimento da fração que fora utilizada.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10949, 10621, 3402, 14942, 15174, 11979
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CESAR RUBENS DE SOUSA E BRITO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 317-319):
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Ab initio, o Recorrente aponta violação ao art. 59 do Código Penal, requerendo a reforma do acórdão para afastar a valoração negativa do vetor "circunstâncias do crime" com aplicação do aumento de forma fundamentada e usando patamar de 1/8, em detrimento da fração que fora utilizada.
No entanto, Órgão Colegiado, por sua vez, decidiu pela manutenção da valoração negativa da circunstância judicial circunstâncias do crime, visto que está devidamente fundamentada e entendeu de maneira diversa apontando que não há tabelamento na fração a ser aplicada para aumento da pena base, conforme abaixo:
..
In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que os dispositivos citados não aduzem o patamar de aumento a ser utilizado, que é fruto de construção jurisprudencial, não conseguindo, portanto, demonstrar a violação mencionada, incidindo a Sum. 284, do STF, por analogia.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula n. 07 do STJ.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fl. 331):
Ressalta-se que o objetivo desta medida recursal não é o reexame do suporte fático-probatório, que esbarraria no preceito sumular n. 07 do Superior Tribunal de Justiça, mas sim uma revaloração de provas e dados delineados nos autos que demonstram que a análise negativa sobre as circunstâncias judiciais do caso em questão é insubsistente, questão essa já pacificada na jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça.
Não se pretende um reexame de provas, conceito este ligado com a convicção sobre determinado fato, incidindo em uma nova formação sobre os fatos debruçados nos autos, mas sim da revaloração dos critérios jurídicos adotados, sendo possível uma nova intepretação quando não valorada corretamente uma prova ou dado essencial para a consecução da justiça.
A parte recorrente aborda, ainda, reitera questões deduzidas no
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.