DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELAINE CRISTINA DA PAIXAO e WANDERSON MOURA BATISTA contra d… — AREsp AREsp 2951890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELAINE CRISTINA DA PAIXAO e WANDERSON MOURA BATISTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 260 - 266): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DE ASSINATURA - PROVA ESCRITA SUFICIENTE. - Nos termos do art.
Resultado indicado
Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão embargado deixou de observar que o termo de confissão de dívida está desprovido de qualquer assinatura, o que não se coaduna com o teor do art.770 do CPC; b) a parte recorrida não apresentou documento que demonstre a existência da dívida, conforme exigência do art.700 do CPC; c) o contrato colacionado sem assinatura não constitui documento merecedor de fé quanto a sua autenticidade e eficácia probatória.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9606, 9587, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ELAINE CRISTINA DA PAIXAO e WANDERSON MOURA BATISTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 260 - 266):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DE ASSINATURA - PROVA ESCRITA SUFICIENTE. - Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar ter direito de exigir de devedor capaz, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. - A falta de assinatura no instrumento de confissão de dívida, formalizado como aditivo contratual do compromisso de compra e venda não motiva, por si só, a insubsistência do documento, se houver outros elementos suficientes que o confirmem, afinal existem contratos até informais. - O contrato indicando o objeto avençado com planilha do débito atualizado, mais memorial de cálculo pode ser suficiente para instruir a Ação Monitória se o contexto o ratifica, evidenciada a aceitação pelo pagamento de parcelas do contrato.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 290 - 295).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos: preliminarmente, art. 1.022, parágrafo único, II, art. 489, §1º, IV, todos do CPC; no mérito, art.700, 701, 702, 926 e 927, §§3º e 4º, do CPC.
Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão embargado deixou de observar que o termo de confissão de dívida está desprovido de qualquer assinatura, o que não se coaduna com o teor do art.770 do CPC; b) a parte recorrida não apresentou documento que demonstre a existência da dívida, conforme exigência do art.700 do CPC; c) o contrato colacionado sem assinatura não constitui documento merecedor de fé quanto a sua autenticidade e eficácia probatória.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl.325).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 326 - 328), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls.363 - 370).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Da violação do art. 489, §1º, IV, c/c o art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC
Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, não há falar em ofensa ao art. 489, §1º, IV, c/c art. 1.022,
[trecho intermediário suprimido]
é apta a lastrear a ação monitória, sendo líquida a obrigação. Desse modo, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal de que não haveria liquidez e certeza da obrigação ante as notas fiscais apresentadas demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 763.885/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 5/11/2015.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação. Suspensa a exigibilidade, uma vez que litigam sob a gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.