DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A contra deci… — AREsp AREsp 2951906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" e "c", do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 5/5/2025.
- Ação: civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e outros.
- Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e outros, nos termos da seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11806, 13319
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" e "c", do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 5/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 4/9/2025.
Ação: civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e outros.
Decisão interlocutória: deferiu o pedido liminar para determinar que a concessão de empréstimos consignados a beneficiários do INSS seja feito por meio de escritura pública ou meio de instrumento particular com a intervenção de procurador constituído por procuração pública, abstendo-se de realizar os aludidos contratos por meio de mera aposição da digital ou assinatura a rogo, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por contrato e que suspendam todos os descontos realizados a título pagamento de empréstimos consignados firmados por pessoas analfabetas não precedidas das condicionantes estabelecidas, sob pena de multa cominatória.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e outros, nos termos da seguinte ementa (fls. 220-221 e-STJ):
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSUMIDORES IDOSOS E ANALFABETOS. FRAUDES. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS. VALIDADE. FORMA. REQUISITOS. IMPOSIÇÃO . APOSENTADORIA. DESCONTOS. SUSPENSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PRESENÇA. OBRIGAÇÕES. MULTA. VALOR. PRAZO. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. DECISÃO. MANUTENÇÃO.
I - A probabilidade do direito sustentado pelo requerente, bem como o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, são os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, conforme a regra inserta no artigo 300 do Código de Processo Civil.
II - Constatado, pelo Ministério Público do Estado da Bahia, após procedimento administrativo, que na comarca de Ipirá há grande número de ações questionando a legitimidade de contratos de empréstimo consignado firmados por aposentados idosos analfabetos, admissível o deferimento da tutela de urgência em ação civil pública, para impor a observância de formalidade objetivando o fortalecimento da validade de novos contratos de empréstimo, assim como para suspender descontos efetivados em benefício de consumidor que se enquadra na hipótese discutida na ação.
III - A multa é típica coerção indireta prevista no ordenamento jurídico e à disposição do
[trecho intermediário suprimido]
NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. FORMALIDADE. TUTELA ANTECIPADA. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação civil pública.
2. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.