DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual PARAÍBA … — AREsp AREsp 2951919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual PARAÍBA PREVIDÊNCIA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fl.
- 170): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE C/C COBRANÇA - PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO- REJEIÇÃO - MÉRITO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COBRANÇA DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
- DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INCIDENTES SOBRE HORA EXTRA, TERÇO DE FÉRIAS E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
- NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05986.06007., 09985.10324.10337.14141., 00864.12942.14046.14053.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual PARAÍBA PREVIDÊNCIA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fl. 170):
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE C/C COBRANÇA - PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO- REJEIÇÃO - MÉRITO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COBRANÇA DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POLICIAL MILITAR. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INCIDENTES SOBRE HORA EXTRA, TERÇO DE FÉRIAS E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS APELOS DOS ENTES PÚBLICOS.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 244/250).
Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 304/309).
A decisão de inadmissão apresenta fundamentação híbrida, na medida em que, de um lado, negou seguimento ao recurso especial quanto às matérias relativas à não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria e sobre o terço constitucional de férias, por aplicação dos Temas 163 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 479 do Superior Tribu nal de Justiça (STJ), e, de outro, inadmitiu o recurso quanto aos juros de mora, em razão da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) e da ausência de interesse recursal. Assim, a análise do presente agravo em recurso especial restringir-se-á a esses fundamentos remanescentes de inadmissão.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos:
(3) no que se refere aos juros de mora, entendeu-se pela ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas 282 e 356 do STF (fls. 280/281); e
(4) ausência de interesse recursal quanto aos juros de mora, uma vez que o acórdão recorrido teria sido favorável à parte nesse ponto, no que diz respeito aos consectários legais (fls. 282/283).
Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade:
(1) "No que tange aos juros de mora, não observo o necessário prequestionamento, uma vez que as questões arguidas não foram objeto de debate e apreciação no acórdão recorrido. Incide, no ponto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF." (fl. 280); e
(2) "Sendo assim, verificando-se que o órgão colegiado
[trecho intermediário suprimido]
OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.