DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE ISRAEL DA COSTA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 2951928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE ISRAEL DA COSTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ADIADO POR ERRO NA SOROLOGIA DE VDRL.
- SENTENÇA A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL PARA DETERMINAR QUE O MUNICÍPIO PROCEDA COM OS EXAMES PREPARATÓRIOS E REALIZE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NO AUTOR.
Resultado indicado
REXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE, APENAS PARA REFORMAR A SENTENÇA NO TOCANTE AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS DEVEM SER REPARTIDOS PROPORCIONALMENTE ENTRE AS PARTES, DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE ISRAEL DA COSTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ADIADO POR ERRO NA SOROLOGIA DE VDRL. SENTENÇA A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL PARA DETERMINAR QUE O MUNICÍPIO PROCEDA COM OS EXAMES PREPARATÓRIOS E REALIZE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NO AUTOR. NÃO ACOLHENDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE UM DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE APTOS A CARACTERIZAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO/PREJUÍZO. SITUAÇÃO VIVENCIADA PELO AUTOR QUE NÃO ACARRETOU PREJUÍZO DE ORDEM PSÍQUICA OU AGRESSÃO SOFRIDA NO PLANO SUBJETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS MERECEM AJUSTE, APENAS QUANTO A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚLICO, UMA VEZ QUE DEVEM SER REPARTIDOS, DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SUSPENSA A COBRANÇA DO AUTOR, DIANTE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 86 DO CPC/2015. REXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE, APENAS PARA REFORMAR A SENTENÇA NO TOCANTE AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS DEVEM SER REPARTIDOS PROPORCIONALMENTE ENTRE AS PARTES, DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO (fl. 143).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne à necessidade de se reconhecer a configuração de dano à integridade moral da parte recorrente em razão de diagnóstico equivocado de doença grave. Sustenta que a parte recorrida deve ser condenada ao pagamento de indenização pelos referidos danos. Traz a seguinte argumentação:
NO CASO EM TELA, ESTÁ EVIDENCIADO O SOFRIMENTO, COMO TAMBÉM O ABALO EMOCIONAL CAUSADO AO RECORRENTE, QUE TEVE DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO DE DOENÇA GRAVE, BEM COMO O RETARDO DE SUA CIRURGIA, NECESSÁRIA PARA QUE VOLTASSE A DESEMPENHAR SUAS FUNÇÕES NORMALMENTE.
Conforme se pode perceber, tanto pela narração dos fatos como por tudo que consta da documentação acostada à inicial, a conduta extremamente desidiosa da promovida atenta contra a dignidade do promovente, que se vê impotente ante o descaso com foi tratado.
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In casu, requer-se a condenação da edilidade ré pela omissão e má-prestação do serviço
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.