DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DO AMAZONAS contra decisão que não admitiu recurso es… — AREsp AREsp 2951934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DO AMAZONAS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (e-STJ, fls.
- ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, a sentença proferida nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial;
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ESTADO DO AMAZONAS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (e-STJ, fls. 349-356):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ICMS-DIFAL. VIOLAÇÃO À REGRA DA CONGRUÊNCIA. NÃO CONFIGURADO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL PRESUMIDO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, a sentença proferida nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial; 2. Na forma da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o protesto indevido de título enseja indenização por dano moral que se configura in re ipsa, sem olvidar de que o Estado tem responsabilidade objetiva na forma constitucional; 3. O valor da reparação por danos morais, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deve ser mantido, diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes desta Corte Estadual; 4. Recurso conhecido e não provido. Ausente o interesse Ministerial.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 380-385).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 9º, 10, 85, 141, 371, I, 489, §1º, VI, 492 e 927, III e IV, do Código de Processo Civil e ao art. 927 do Código Civil (e-STJ, fls. 643-650).
Sustentou que o acórdão recorrido ofendeu os arts. 9º, 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil ao condenar o recorrente com base na existência de nota oficial pública da SEFAZ, fundamento novo e não utilizado pela parte recorrida como causa de pedir (e-STJ, fls. 397-400).
Defendeu que a contrariedade ao art. 927 do Código Civil e ao art. 371 do Código de Processo Civil decorreu da incorreta imputação de ato ilícito ao recorrente, tendo em vista que os protestos, no contexto tributário, foram realizados em conformidade com as informações disponíveis à época, que não foi demonstrada a existência de nexo causal entre a conduta do recorrente e o dano ocasionado e que a Corte de origem verificou a existência de dano moral a partir de suposta ofensa à honra subjetiva da pessoa jurídica, o que não é possível (e-STJ, fls. 400-405).
Argumentou que a decisão colegiada desrespeitou os arts. 489, §1º, VI, 927, III e IV, do Código de Processo Civil, pois o juízo de segundo
[trecho intermediário suprimido]
imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, sendo tal verificação vedada nesta instância especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE UBERABA/MG a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 633.842/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 22/4/2019.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E NOS ELEMENTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA, DECORRENTE DE PROTESTO INDEVIDO, QUANDO O PREJUDICADO É PESSOA JURÍDICA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.