DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE LUIZ DE GOIS contra a decisão que … — AREsp AREsp 2951939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE LUIZ DE GOIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece provimento, pois o recurso especial não atende aos requisitos de admissibilidade.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8843, 10582, 12937, 7698, 7697
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE LUIZ DE GOIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 8, 7 e 5 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece provimento, pois o recurso especial não atende aos requisitos de admissibilidade.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em apelação nos autos de ação de resolução de contrato c/c indenização por danos morais e materiais.
O julgado foi assim ementado (fls. 787-789):
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PERMUTA DE BEM IMÓVEL NA BARRA DOS COQUEIROS COM EMBARCAÇÃO ATRACADA NO PANAMÁ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ATRAVÉS DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO DE ESCRITÓRIO DE DIREITO COMERCIAL. IMISSÃO ANTECIPADA NA POSSE DO IMÓVEL E REFORMAS REALIZADAS COM A ANUÊNCIA DO AUTOR. RESERVA MENTAL QUE NÃO SUBSISTE AOS TERMOS CONTRATADOS. DEFEITOS APARENTES NA EMBARCAÇÃO RECLAMADOS APÓS UM ANO DA TRADIÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO RECLAMA DOS VÍCIOS DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, QUE VIOLA A SEGURANÇA JURÍDICA E A BOA-FÉ OBJETIVA. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS CONFESSADOS PELO RÉU, SOB O FUNDAMENTO DE EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS PRETÉRITAS DO IMÓVEL, A CARGO DO AUTOR QUE AS INADIMPLIU. COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES É MEDIDA QUE SE IMPÕE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA QUE NÃO ALTERA A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS FIXADA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 113, caput, 422, 186 e 927 do Código Civil, pois o recorrido não cumpriu as obrigações contratuais, incluindo a emissão do survey e a regularização do barco, comprometendo a utilidade da prestação;
b) 445 do Código Civil, visto que não teve oportunidade de reclamar dos vícios ocultos no prazo legal, pois os defeitos foram constatados após a tradição.
Sustenta ainda ofensa à Súmula n. 7 do STJ, a contrario sensu, porquanto não pretende rediscutir matéria fática, mas sim a consequência jurídica do descumprimento de deveres laterais decorrentes da boa-fé; à Súmula n. 83 do STJ, a contrario sensu, visto que a decisão recorrida diverge da jurisprudência consolidada do STJ sobre a aplicação do princípio da boa-fé objetiva; e ao Tema n. 422 do STJ, pois o descumprimento de
[trecho intermediário suprimido]
e 7/STJ. Precedentes.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.346.101/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)
Por fim, o argumento de que a decisão recorrida diverge da jurisprudência do STJ (Súmula n. 83, a contrario sensu) também não se sustenta. Como demonstrado, o acórdão do TJSE está em perfeita consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade de reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas em recurso especial.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.