DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIOGO CLÁUDIO DA SILVA contra decisão ex… — AREsp AREsp 2951945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIOGO CLÁUDIO DA SILVA contra decisão exarada pela il.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que inadmitiu seu recurso especial.
- Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls.
- 1.016-1.067), DIOGO CLÁUDIO DA SILVA aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos 50 e 54, V, da Lei n.
Resultado indicado
905): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRELIMINAR REJEITADA - VÍCIO CITRA PETITA - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUOTA LITIS PACTUADA EM 50% - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Se a sentença analisou, ainda que de forma concisa, os temas trazidos pelas partes, não há que se falar em vício citra petita capaz de ensejar a sua anulação. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "o Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública que trate de contrato de honorários advocatícios abusivos quando houver litigantes hipossuficientes e repercussão social que transcenda a esfera dos interesses particulares". - Impõe-se a revisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, quando verificada a estipulação de honorários contratuais em cláusula quota litis no percentual abusivo de 50% sobre o benefício econômico auferido em demanda de baixa complexidade. - A redução do montante devido a título de honorários a 30% deve ser mantido, eis que tal parâmetro vem sendo considerado razoável pela jurisprudência, em casos análogos. - Recurso conhecido e não provido." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9594, 9196, 11974, 13319
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIOGO CLÁUDIO DA SILVA contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que inadmitiu seu recurso especial.
Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 905):
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRELIMINAR REJEITADA - VÍCIO CITRA PETITA - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUOTA LITIS PACTUADA EM 50% - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Se a sentença analisou, ainda que de forma concisa, os temas trazidos pelas partes, não há que se falar em vício citra petita capaz de ensejar a sua anulação. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "o Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública que trate de contrato de honorários advocatícios abusivos quando houver litigantes hipossuficientes e repercussão social que transcenda a esfera dos interesses particulares". - Impõe-se a revisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, quando verificada a estipulação de honorários contratuais em cláusula quota litis no percentual abusivo de 50% sobre o benefício econômico auferido em demanda de baixa complexidade. - A redução do montante devido a título de honorários a 30% deve ser mantido, eis que tal parâmetro vem sendo considerado razoável pela jurisprudência, em casos análogos. - Recurso conhecido e não provido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 965-970).
Nas razões do apelo nobre (fls. 1.016-1.067), DIOGO CLÁUDIO DA SILVA aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos 50 e 54, V, da Lei n. 8.906/94, ao argumento, entre outros, de que "os ganhos do Advogado não poderão ultrapassar os de seu cliente, ou seja, é lícito ao Advogado, a cobrança de honorários, no importe de 50% (cinquenta por cento) do valor recebido pelo cliente, na modalidade de contratação quota litis;" (fls. 1.058 - destaques no original).
Aduz, também, que "a controvérsia aqui estabelecida, resume-se na baixa ou alta complexidade da causa, e não sobre a legalidade da contratação de honorários contratuais no percentual de 50% (cinquenta por cento), que inclusive já foi ratificada pelo próprio Juiz Primevo ao citar o artigo 50 do CEDOAB, bem como nos julgados colacionados na r. sentença hostilizada. Aliás, se tivesse o Nobre Magistrado se atentado para o
[trecho intermediário suprimido]
N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.
(..)
6. Ademais, "a iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento do recurso especial - pela alínea "c" do permissivo constitucional - também exige o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.425.676/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019).
(..)
8. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1472492/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020 - g. n.)
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RI-STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.