DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com … — AREsp AREsp 2951952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado (fl.
- MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA ANÁLISE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
- Os embargos de declaração opostos por Foss & Consultores Ltda. foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10429, 4949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado (fl. 341):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA ANÁLISE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO QUE CARECE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos por Foss & Consultores Ltda. foram rejeitados (fls. 356-359).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 805 e 835 do Código de Processo Civil.
Sustenta que não foi respeitada a ordem legal de constrições na execução: houve determinação de bloqueio de contas, seguida de penhora e bloqueio via RENAJUD com retorno de cinco veículos, "teimosinha", e, posteriormente, penhora no rosto dos autos, sem se observar a sequência e a efetividade da medida anterior.
Aduz inobservância do princípio da menor onerosidade, existindo meios menos gravosos para o executado, a exemplo da penhora de veículos localizados via RENAJUD, em detrimento da penhora de créditos no rosto dos autos.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial quanto à aplicação do artigo 805 do Código de Processo Civil e da ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, indicando precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1967169/ES) segundo o qual, não obstante a preferência da penhora em dinheiro, a análise da menor onerosidade deve ser feita caso a caso.
Elevadores Atlas Schindler Ltda. apresentou contrarrazões (fls. 393-399).
O recurso especial não foi admitido (fls. 400-406).
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.
O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que (fls. 343-344):
Analisando os autos, verifica-se que a recorrente não ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, utilizando-se da exceção de pré-executividade para suprir tal desídia.
Validamente, depreende-se que a questão referente a suposto excesso de execução é reservada à impugnação - art. 520, V, do CPC -, e a pretensão atinente ao envio dos cálculos à contadoria para verificar suposto excesso, por óbvio, consubstancia dilação probante, incompatível com a via de defesa utilizada pelo recorrente, o que também se observa no tocante a alegação de onerosidade
[trecho intermediário suprimido]
do referido expediente, salvo quando evidente o vício constante do título executivo. Acórdão estadual pugnando não restar configurada flagrante nulidade. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.216.458/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 30/4/2014.)
Portanto, descabido o manejo de exceção de pré-executividade, no caso concreto, à míngua dos pressupostos de sua utilização. Incide, portanto, a Súmula 83/STJ ao caso.
Outrossim, verifico que a questão em torno da ordem de preferência não foi objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.