DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LANES, ANDRADE MAIA & GOLDSCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS à … — AREsp AREsp 2951958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LANES, ANDRADE MAIA & GOLDSCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVOS INTERNOS NA APELAÇÃO CÍVEL.
- EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PELA PERDA DO OBJETO.
- FAZENDA CREDORA QUE EFETUOU O CANCELAMENTO DA CDA.
Resultado indicado
SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTO O FEITO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, NA FORMA DO ARTIGO 924, M DO CPC, DIANTE DO CANCELAMENTO DA CDA QUE APARELHAVA O FEITO, CONDENANDO O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE R$1.200,00(MIL E DUZENTOS REAIS), OBSERVADO O ARTIGO 90, §4º DO CPC.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10394
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LANES, ANDRADE MAIA & GOLDSCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVOS INTERNOS NA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PELA PERDA DO OBJETO. FAZENDA CREDORA QUE EFETUOU O CANCELAMENTO DA CDA. LIDE RECURSAJ LIMITADA À FORMA DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTO O FEITO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, NA FORMA DO ARTIGO 924, M DO CPC, DIANTE DO CANCELAMENTO DA CDA QUE APARELHAVA O FEITO, CONDENANDO O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE R$1.200,00(MIL E DUZENTOS REAIS), OBSERVADO O ARTIGO 90, §4º DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA EXECUTADA, PARA DETERMINAR QUE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA OBSERVEM O PERCENTUAL MÍNIO DE CADA FAIXA PREVISTA NO ARTIGO 85, §3º DO CPC, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, REDUZIDO EM METADE, NA FORMA DO ARTIGO 90, §4º DO CPC. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES. PLEITOS RECURSAIS QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 85 DO CPC. ENTE PÚBLICO EXEQUENTE QUE RECONHECEU OS ARGUMENTOS DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EFETUOU O CANCELAMENTO DA CDA, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER FIXADOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS PREVISTOS NOS §§ 3O E 5O DO ARTIGO 85 DO CPC, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, E REDUZIDOS EM METADE NA FORMA DO ARTIGO 90, §4º DO CPC. RECORRENTES QUE NÃO TRAZEM ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO DOS AGRAVOS INTERNOS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 90, § 4º, do CPC, no que concerne à impossibilidade de redução, pela metade, da verba honorária devida pelo recorrido, porquanto não atendidos os requisitos exigidos em lei, considerando-se a ausência de efetiva comprovação do cancelamento da CDA. Argumenta:
Conforme se verifica dos fatos narrados, mesmo após a interposição dos recursos cabíveis, o Tribunal de origem decidiu por manter a aplicação da redução da verba honorária prevista no art. 90, §4º do CPC, nos seguintes termos:
..
De fato, o Recorrido veio aos autos (fls. 122-129) manifestando sua concordância com a extinção da ação:
..
Todavia, o art. 90, §4º estabelece dois requisitos cumulativos para a redução dos honorários, sendo eles (i)
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.