ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2951966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, alegando que o valor da prestação pecuniária fixado seria desproporcional à realidade concreta do agravante e que a análise da matéria não demandaria reexame fático-probatório.
- A discussão consiste em saber se é possível a revisão do valor da prestação pecuniária fixado sem reexame fático-probatório dos autos.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, alegando que o valor da prestação pecuniária fixado seria desproporcional à realidade concreta do agravante e que a análise da matéria não demandaria reexame fático-probatório.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é possível a revisão do valor da prestação pecuniária fixado sem reexame fático-probatório dos autos.
III. Razões de decidir
3. A revisão do valor da prestação pecuniária fixado pelo Tribunal de origem demanda reexame fático-probatório, o que é incabível em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A revisão do valor da prestação pecuniária fixada não pode ser realizada em recurso especial por demandar reexame fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.166.610/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30.04.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por SILAS VENTURA DA CONCEICAO contra a decisão (fls. 379/383) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em síntese, aduz que o recurso deve ser conhecido no tocante ao pedido de redução da prestação pecuniária, pois o valor fixado seria desproporcional à realidade concreta do agravante e a matéria não demandaria reexame do fático-probatório.
Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado para que seja reduzido ao mínimo legal o valor da prestação pecuniária.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, alegando que o valor da prestação pecuniária fixado seria desproporcional à realidade concreta do agravante e que a análise da
[trecho intermediário suprimido]
a ser reparado, não sendo possível a revisão do quantum fixado em recurso especial sem reexame fático-probatório dos autos.
(AgRg no REsp n. 2.166.610/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. .. .
O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto; o que não ocorreu no caso.
Conforme ressaltado, a tese arguida demanda reexame fático-probatório incabível em recurso especial.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Cort e Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.