DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLECIA REGIO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 2951975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLECIA REGIO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
- PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
- NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS Â CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CLECIA REGIO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B94). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PROVA TÉCNICA IDÔNEA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS Â CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI 8.213/91. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO PELO INSS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1044). PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ISENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RESSARCIMENTO À AUTARQUIA PELO ENTE ESTATAL. SITUAÇÃO EM QUE O ESTADO DEVE ARCAR COM O CUSTO DOS HONORÁRIOS. CONHECIMENTO E DESPRO TMENTO DO RECURSO DA PARTE DEMANDANTE E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE DEMANDADA. PRECEDENTES.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts. 148 e 467 do CPC; e 30 do Código de Ética Profissional e Disciplinar do Conselho Nacional dos Peritos Judiciais da República Federativa do Brasil, no que concerne ao reconhecimento de nulidade de laudo pericial, tendo em vista a parcialidade decorrente da atuação do perito como assistente técnico da sociedade empresária recorrida, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme já relatado, a instrução processual foi pautada em laudo pericial nulo de pleno direito, uma vez que, o perito nomeado pelo juízo é assistente técnico da empresa em que a recorrente laborava e lá adoeceu.
Cabe apontar que a perícia realizada foi completamente desfavorável a recorrente, tendo em vista que afastou o nexo de causalidade, bem como, concluiu pela ausência de sequelas e pela capacidade da recorrente, de forma totalmente contrária ao acervo documental anexado no caderno processual.
Repise-se que, a Recorrente só tomou conhecimento do impedimento do perito após o proferimento do acórdão, de modo que, só teve como impugnar a designação do perito, quando da sua ciência do fato causador da impossibilidade legal do Vistor atuar no presente feito (fl. 297).
Notadamente, a imparcialidade, exigida no devido processo legal foi corrompida, uma vez que, o perito designado pelo juízo atua como assistente técnico da empregadora da
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.