DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEM… — AREsp AREsp 2951977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 14/4/2025.
- Ação: monitória proposta pela agravante visando à cobrança de débito decorrente de contrato de mútuo celebrado com o agravado WENDERSON BELO FERNANDES.
- Sentença: rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 14/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 12/8/2025.
Ação: monitória proposta pela agravante visando à cobrança de débito decorrente de contrato de mútuo celebrado com o agravado WENDERSON BELO FERNANDES.
Sentença: rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. Determinou a correção monetária pelos índices divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJMG) e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela contratual.
Acórdão: acolheu parcialmente a preliminar de falta de interesse recursal e, no mérito, negou provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE MÚTUO - FALTA DO INTERESSE RECURSAL - PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA - MÉRITO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - CONSTITUIÇÃO DE UM NOVO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL ATÉ ENTÃO EXISTENTE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES LEGALMENTE PREVISTOS - TAXA DE JUROS - 1% AO MÊS - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES DA ECGJEMG. 1) Um dos requisitos de admissibilidade do recurso é que a parte recorrente tenha interesse em recorrer, ou seja, a necessidade de anular ou reformar a decisão que lhe seja desfavorável - inteligência do art. 996 do CPC/15. 2) Na ação monitória, após a sentença que rejeita os embargos monitórios e acolhe a pretensão autoral do credor, devem incidir os juros de mora e a correção monetária pelos índices legalmente previstos a partir da constituição de pleno direito do título executivo judicial, e não mais os encargos financeiros previstos no contrato objeto da lide. 3) É que o crédito da parte autora, ora apelante, já foi por ela atualizado pelos encargos contratuais até o ajuizamento da ação, sendo certo que o título que deu azo à demanda é substituído pelo título judicial formado pela sentença de procedência dos pedidos iniciais, nos termos do art. 702, § 8º do CPC/15: "Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível". 4) Os juros de mora são calculados à
[trecho intermediário suprimido]
esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação monitória.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.