DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A à decisão que… — AREsp AREsp 2952002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
- CIRURGIA PARA RETIRADA DE PEDRAS NA VESÍCULA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DESPESAS MÉDICAS. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. CIRURGIA PARA RETIRADA DE PEDRAS NA VESÍCULA. PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. ARTS. 12 E 35-C DA LEI 9.656/98. REEMBOLSO. RESOLUÇÃO 13 DA CONSU. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO NA LEI. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa ao art. 12, V, da Lei 9.656/1998, no que concerne ao não cabimento de condenação da recorrente ao pagamento de indenização, tendo em vista que não houve prática de ato ilícito e considerando que havia carência para realizar o procedimento médico, trazendo a seguinte argumentação:
Antes de se demonstrar a flagrante ilegalidade cometida pelo v. acórdão recorrido, a Recorrente ressalta que o Recorrido sempre teve ciência dos termos do contrato do qual fazia parte, bem como tinham plena consciência acerca dos prazos de carência estipulados.
Assim, no contrato firmado entre as partes há um prazo de carência de 180 dias para que os beneficiários tenham direito a internação, ao custeio de cirurgias e demais procedimentos cirúrgico complexos.
Ocorre que, não bastante o prazo fixado, bem como que tais prazos são de pleno conhecimento do recorrido, o mesmo tenta furtar-se de sua obrigação, argumentando que não teria que cumprir a carência para realizar seu procedimento, uma vez que seria um caso de emergência.
Importante ressaltar que o cumprimento do período de carência não decorre apenas de previsão contratual, mas sim de lei. Isso porque a Lei 9.656/1998, em seu artigo 12, V, "a", "b" e "c", permite que sejam fixados períodos de carência para a cobertura de determinados procedimentos, exames e consultas, desde que observados os limites estabelecidos nas alíneas do dispositivo:
..
O Recorrido possuía plena ciência dos prazos de carência, uma vez que estão bem claros na posposta de adesão firmada, a qual, inclusive, foi juntada aos autos.
Diante do exposto Exa., resta claro que a Recorrente não cometeu qualquer ato ilícito, restringindo-se a cumprir o que fora acordado entre as partes através do instrumento contratual e em consonância com a legislação aplicável
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.