DECISÃO ANTONIO CARLOS DOS SANTOS opõe embargos de divergência contra o acórdão proferido pela Quinta … — EAREsp EAREsp 2952016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANTONIO CARLOS DOS SANTOS opõe embargos de divergência contra o acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo regimental.
- Em suas razões, afirma a embargante, com o objetivo de ver admitido o recurso, em síntese, a ocorrência de divergência jurisprudencial com o aresto proferido no AgRg no AResp n.
- 2.690.946/PB, porquanto, em sua ótica, o acórdão foi omisso em questão essencial: submissão do réu ao Júri com base em apenas testemunhos indiretos ou produzidos na fase inquisitorial.
- Em que pesem os argumentos externados pela insurgente, não identifico a necessária similitude entre o acórdão recorrido e o apresentado como paradigma.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS opõe embargos de divergência contra o acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo regimental.
Em suas razões, afirma a embargante, com o objetivo de ver admitido o recurso, em síntese, a ocorrência de divergência jurisprudencial com o aresto proferido no AgRg no AResp n. 2.690.946/PB, porquanto, em sua ótica, o acórdão foi omisso em questão essencial: submissão do réu ao Júri com base em apenas testemunhos indiretos ou produzidos na fase inquisitorial.
Decido.
Em que pesem os argumentos externados pela insurgente, não identifico a necessária similitude entre o acórdão recorrido e o apresentado como paradigma.
Deveras, no acórdão recorrido destacou-se que verifico que "a sentença de pronúncia se encontra calcada na prova de materialidade e nos indícios de autoria coligidos durante o procedimento bifásico" (fl. 593).
No paradigma, contudo, a decisão das instâncias ordinárias "deixou de analisar tese defensiva relevante ao deslinde da causa" (fl. 621), situiação que não se assemelha ao caso dos autos, no qual ficou consignada a existência de provas obtidas na fase judicial.
À vista do exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente estes embargos de divergência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.