DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIACAO AUXILIADORA DAS CLASSES LABORIOSAS EM LIQUIDACAO… — AREsp AREsp 2952020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIACAO AUXILIADORA DAS CLASSES LABORIOSAS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- A matéria trazida aos autos da execução fiscal originária, por meio da segunda exceção de pré-executividade apresentada é matéria de ordem pública e pode ser arguida em qualquer fase processual, não demandando dilação probatória, conforme entendimento do E.
Resultado indicado
RECURSO DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIACAO AUXILIADORA DAS CLASSES LABORIOSAS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIOS DE 2014 E 2015. REJEIÇÃO DE OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DE NOVAS ALEGAÇÕES. EXAURIMENTO DESSE MEIO DE DEFESA. RECURSO DENEGADO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme se verifica, demonstrou a Recorrente que o v. acórdão recorrido incorreu em omissão ao asseverar que a aplicação dos juros (IPCA-E x SELIC) demandaria dilação probatória, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública e aplicação de critério legal, não havendo preclusão pelo fato da questão não ter sido apresentada nos autos na primeira exceção de pré- executividade.
A matéria trazida aos autos da execução fiscal originária, por meio da segunda exceção de pré-executividade apresentada é matéria de ordem pública e pode ser arguida em qualquer fase processual, não demandando dilação probatória, conforme entendimento do E. STJ: ..
Desse modo, não houve preclusão consumativa, visto que a matéria dos autos de trata de matéria de ordem pública, consoante entendimento do E. STJ, especialmente que em casos como o presente não ocorre preclusão consumativa.
Conforme demonstrado pela Recorrente, o v. acórdão não teceu uma linha sequer para dizer a razão pela qual os precedentes do E. STF, apontados pela Recorrente não serviriam de base para o presente caso, que analisou a possibilidade de decidir a matéria exposta nos autos pela Recorrente em sede de exceção de pré-executividade, visto que se trata de matéria de ordem pública e aplicação de critério legal, omissão esta que caracteriza a violação ao artigo 489, § 1º, incisos IV e VI do CPC: ..
Diante do acima exposto, imperiosa a reforma do v. acórdão, reconhecendo-se a nulidade do v. acordão recorrido, tendo em vista a manifesta violação ao artigo 489, § 1º, incisos IV e VI do CPC, uma vez que os embargos de declaração foram opostos com base em precedentes do E. STJ, devendo ser determinado o retorno dos autos à instância de origem para o saneamento
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.