DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A — AREsp AREsp 2952046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentado em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fl.
- PLEITO PELA EXECUÇÃO DOS VALORES INADIMPLIDOS NEGADO.
- ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CONSUBSTANCIAR - SE EM TITULO EXECUTIVO JUDICIAL.
- INEXISTÊNCIA, NO TÍTULO JUDICIAL, DE CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE VALOR EM FAVOR DO AGRAVANTE.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentado em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fl. 60) :
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PLEITO PELA EXECUÇÃO DOS VALORES INADIMPLIDOS NEGADO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CONSUBSTANCIAR - SE EM TITULO EXECUTIVO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA, NO TÍTULO JUDICIAL, DE CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE VALOR EM FAVOR DO AGRAVANTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL E DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 150-164).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 87-97), a parte agravante apontou ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Sustentou, em síntese, a ausência de prestação jurisdicional, alegando omissão do acórdão recorrido, uma vez que o acórdão recorrido não teria enfrentado devidamente as questões suscitadas, especialmente quanto à continuidade da liquidação do julgado, conforme determinado na sentença. O recorrente argumentou que a sentença havia fixado encargos moratórios e determinado o recálculo das prestações, sendo necessário prosseguir com a liquidação para eventual cobrança de saldo devedor.
Não foi apresentada contrarrazões (e-STJ, fls. 172).
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 (e-STJ, fls. 173-178).
É o relatório. Decido.
Primeiramente, não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1022, I, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FORMA CONTINUADA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. DATA DA RENÚNCIA DO MANDATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, I, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que
[trecho intermediário suprimido]
em título executivo judicial, sendo apenas necessária a liquidação.
Considerando o disposto até o presente momento, bem como os argumentos trazidos em sede de agravo de instrumento, vislumbra-se não ser caso de alteração da decisão exarada.
Em que pese considerar que a planilha de cálculos tenha sido apresentada no molde da determinação judicial, houve impugnação e determinação de perícia contábil, haja vista não se tratarem de cálculos simples. Neste sentido, estando o processo em fase de liquidação, não poderia este relator determinar início do cumprimento de sentença. De igual modo, reforço o disposto pelo magistrado. Não houve na sentença que pôs fim à fase de conhecimento qualquer condenação em pagamento de valor em favor do agravante. (Sem grifo no original).
Nesse contexto, não há que se falar em omissão no acórdão recorrido.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.