ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2952054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido com imposição de multa.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Ação indenizatória.
2. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por VANESSA LINS MAGALHAES SADALA, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por esta interposto.
Ação: indenizatória apresentada pela agravante em face de EDSON LOPES SOUTO E SWEET HAIR PROFESSIONAL.
Agravo interno interposto em: 10/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 8/9/2025.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao pedido de gratuidade judiciária, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO DECORRENTE DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONFUSÃO ENTRE OS INSTITUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A assistência judiciária gratuita atribui ao Estado a obrigação de garantir à pessoa com poucos recursos financeiros acesso a advogado; enquanto a gratuidade judiciária é um benefício garantido à parte em condição de hipossuficiente isenção do pagamento das custas e despesas processuais.
2. Não comprovada a situação de hipossuficiente e havendo recusa expressa em apresentar documentos a gratuidade judiciária deve ser negada.
3. Recurso conhecido e desprovido com imposição de multa.
Recurso especial: alega violação dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial.
Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, com fundamento no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo interno: nas razões do presente recurso, a agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
à incidência da Súmula 83 do STJ.
Ressalte-se que na hipótese em que se pretende impugnar a Súmula 83/STJ, deve a parte agravante indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não foi feito.
Assim, cabia à agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os termos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade no agravo interno.
Dessa forma, mantenho a incidência da Súmula 182 do STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO do agravo interno.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.