DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA NEIDE VIEIRA e OUTRO contra a deci… — AREsp AREsp 2952079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA NEIDE VIEIRA e OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, § único, II, do CPC; b) incidência da Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que a decisão que inadmitiu o recurso especial merece ser mantida, pois não há ofensa direta à legislação federal, vedação ao reexame de matéria fática e correta aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo o desprovimento do agravo (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA NEIDE VIEIRA e OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, § único, II, do CPC; b) incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que a decisão que inadmitiu o recurso especial merece ser mantida, pois não há ofensa direta à legislação federal, vedação ao reexame de matéria fática e correta aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo o desprovimento do agravo (fls. 806-808).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de reclamação cível.
O julgado foi assim ementado (fls. 695-696):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECLAMAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO EM MICROCOMPUTADOR. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE NÃO É POSSÍVEL RESPONSABILIZAR A PARTE RÉ PELOS DANOS OCORRIDOS NO IMÓVEL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. PROVA PERICIAL IDÔNEA QUE DEVE SER PRESTIGIADA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a ocorrência ou não de defeito no produto fabricado pela empresa ré a impor o dever de indenizar.
2. Narram os autores que adquiriram um microcomputador da empresa ré e com o passar do tempo, após a aquisição e utilização, o microcomputador passou a apresentar pequenos defeitos como ruídos e estalos. Com isso, ocorreu um incêndio na sua residência que se originou no quarto onde o computador se encontrava e que o evento não alcançou proporções enormes pela ação rápida e solidária dos vizinhos que utilizaram dos seus próprios meios para a contenção do fogo. Apesar de tentarem resolver o problema administrativamente, não obtiveram êxito, tendo que propor a presente ação.
3. Laudo pericial conclusivo (fls. 272 - indexador 265) ao afirmar que não é possível responsabilizar a parte ré pelos danos ocorridos no imóvel da parte autora, uma vez que não há como garantir de forma precisa e objetiva que o incêndio que ocorreu no imóvel da parte autora tenha se originado por defeito e/ou funcionamento inadequado do computador que existia no local.
4. Depoimentos testemunhais que não demonstraram que o incêndio ocorrido na residência dos autores foi
[trecho intermediário suprimido]
importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota para a solução da causa suficiente fundamentação e decide a controvérsia posta em análise, ainda que de modo diverso do pretendido pelos embargantes.
Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 3 % sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.