DECISÃO Examinam-se agravos em recurso especial interposto por JOILSON SEIXAS DAMASCENO, contra decisã… — AREsp AREsp 2952083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se agravos em recurso especial interposto por JOILSON SEIXAS DAMASCENO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
- Ação: cumprimento de sentença, ajuizada pelo agravante, em face de BANCO BRADESCO S/A.
- Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS).
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10945, 9148, 12521, 9494
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se agravos em recurso especial interposto por JOILSON SEIXAS DAMASCENO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
Ação: cumprimento de sentença, ajuizada pelo agravante, em face de BANCO BRADESCO S/A.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS). INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA SENTENÇA PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO COLETIVO. TEMA 887 DO STJ. QUESTÃO JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM MOMENTO PRETÉRITO. COISA JULGADA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS REALIZADOS POR PERITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (e-STJ fls. 186)
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, §1º, VI, 505, 523, do CPC.
Decisão de admissibilidade do TJ/BA: negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC em razão da consonância com o Tema 887 da sistemática dos Recursos Repetitivos.
Agravo em recurso especial (e-STJ fls. 270-277): requer a inclusão dos juros remuneratórios até a efetiva data de satisfação da execução na forma dos julgados indicados.
Agravo em recurso especial (e-STJ fls. 502-506): sustenta que exauriu as vias recursais na instância de origem, requer a análise do recurso especial.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Preliminarmente, em harmonia com o princípio da unirrecorribilidade recursal, observada a prévia interposição de recurso contra a decisão recorrida, constata-se a preclusão consumativa em relação ao recurso interposto posteriormente.
- Do não cabimento de agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fulcro no art. 1.030, I, "b", do CPC
Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC, o agravo interno, no próprio Tribunal de origem, é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial em razão da conformidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (art. 1.030, I, "b", do CPC), não sendo admissível a interposição de agravo em recurso especial.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.232.733/RJ, 4ª Turma, DJe de 17/8/2023; AgInt no REsp 1775400/SP, 3ª Turma, DJe 18/08/2020; e AgInt no AREsp 1535177/SP, 3ª Turma, DJe 27/11/2019.
Na hipótese dos autos, a decisão de admissibilidade proferida pelo TJ/BA
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Cumprimento de sentença.
2. Em harmonia com o princípio da unirrecorribilidade recursal, observada a prévia interposição de recurso contra o acórdão recorrido, constata-se a preclusão consumativa em relação ao recurso interposto posteriormente.
3. Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC, o agravo interno, no próprio Tribunal de origem, é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial em razão da conformidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (art. 1.030, I, "b", do CPC), não sendo admissível a interposição de agravo em recurso especial.
4. Agravos em recurso especial não conhecidos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.