DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por UNIÃO, com fun… — AREsp AREsp 2952089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL .
- OBSERVÂNCIA DAS DATAS DE 01/01/2014 E 01/03/2014 (ART.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 387-388):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL . ART. 89 DO ADCT. EC 60/2009. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. OBSERVÂNCIA DAS DATAS DE 01/01/2014 E 01/03/2014 (ART. 2º DA LEI 12.800/2003) PARA AS OPÇÕES REALIZADAS ANTES DA EC 79/2014.
1. A Emenda Constitucional n. 60, de 11/11/2009, alterou a redação do art. 89 do ADCT, para dispor sobre o direito à opção de policiais militares e dos servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que se encontrassem no exercício regular de suas funções prestando serviços àquele ex-Território Federal em 23/12/1981; aqueles alcançados pelo art. 36 da Lei Complementar n. 41/1981; e os admitidos regularmente no quadro de pessoal do Estado de Rondônia até a data da posse do primeiro governador eleito, em 15/03/1987, pela transposição ao quadro em extinção da Administração Pública Federal.
2. A União regulamentou o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC n. 60/09) por meio da MP 660, de 24/11/2014 (convertida na Lei n. 13.121/2015), que alterou a Lei 12.800/2013, suprimindo desta a menção às datas de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores), termos iniciais para o pagamento de remunerações conforme o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia.
3. O art. 9º, da EC n. 79/2014, vedou expressamente o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações por si promovidas, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, ressalvando o disposto no parágrafo único do art. 4º.
4. Por força da garantia constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), tal vedação somente atinge os servidores que ainda não haviam formalizado sua opção pela transposição quando do advento da EC n. 79/2014, não podendo alcançar aqueles que já o haviam feito anteriormente.
5. Tendo sido reconhecido o direito à opção pela transposição com a EC n. 60/09, devidamente regulamentada por normas legais (Lei n. 13.681/2018) e infralegais (Decreto n. 9.823/2019), e, uma vez exercido o direito segundo as normas vigentes ao
[trecho intermediário suprimido]
O acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, ficou concentrado, sobretudo, na interpretação de regramentos e princípios constitucionais. Fica inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, sob pena de usurpação daquela competência.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.700.860/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS . ART. 89 DO ADCT E EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 60/2009 E 79/2014. ACÓRDÃO E FUNDAMENTAÇÃO COM VIÉS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.