DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2952090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela UNIÃO em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO assim ementado: CONSTITUCIONAL.
- DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL OU DE APRESENTAÇÃO DE RELAÇÃO NOMINAL DOS SUBSTITUÍDOS.
- AÇÃO COLETIVA PROPOSTA NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
- COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 2.191.890/TO, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10662
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela UNIÃO em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO assim ementado:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO.PROCESSUAL. RE 883.642/AL. REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL OU DE APRESENTAÇÃO DE RELAÇÃO NOMINAL DOS SUBSTITUÍDOS. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/97. INAPLICABILIDADE. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANALISTAS-TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL. AUXÍLIO- TRANSPORTE. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.165-36/2001. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. PERCEPÇÃO POR SERVIDORES QUE SE DESLOCAM PARA O TRABALHO COM A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CUSTEIO DE PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR BENEFICIÁRIO. (fl. 340).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. No recurso especial, aponta preliminarmente violação ao art. 1.022 do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional. No mérito, indica ofensa ao art. 1º da Medida Provisória 2.165-36/2001, além de mencionar contrariedade à Súmula Vinculante 37 e aos arts. 167 e 169 da Constituição Federal.
Assevera, em síntese, que "a pretensão autoral contraria toda a legislação de regência sobre o tema, que é assente em prever o auxílio-transporte como indenização pelo custeio parcial de despesas somente com transporte coletivo" (fl. 376). Argumenta que a verba não se destina a cobrir gastos com veículo próprio e que o Judiciário não pode atuar como legislador positivo.
Contraminuta apresentada (fls. 382-388).
É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os requisitos do agravo, passo à análise do recurso especial.
De início, afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. O Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial, manifestando-se expressamente sobre a possibilidade de pagamento da verba mesmo com uso de meio próprio, consoante se extrai do seguinte trecho do acórdão:
Por outro lado, não obstante o art. 1º da MP n. 2.165-36/2001 faça referência à destinação do auxílio-transporte para o custeio parcial das despesas com transporte coletivo, a jurisprudência do e. STJ, apreciando o tema em diversas oportunidades, consolidou entendimento no sentido de que também é devido o auxílio-transporte nas hipóteses de utilização de veículo próprio pelo
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal de origem, soberano na análise das provas. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 2.191.890/TO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15 de maio de 2023, DJe 17 de maio de 2023.)
Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda Segunda Turma.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.