DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de ação de repetição de indébito, de cons… — AREsp AREsp 2952104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de ação de repetição de indébito, de consignação em pagamento, e indenizatória por danos materiais e morais.
- Na decisão, deferiu-se o pedido da agravada, modificando-se a tutela de urgência deferida.
- 296: "CAPUT", DO ATUAL CPC - AGRAVO DESPROVIDO.
- Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Legítima, assim, a revogação da tutela de urgência concedida anteriormente (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760, 12416
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de ação de repetição de indébito, de consignação em pagamento, e indenizatória por danos materiais e morais. Na decisão, deferiu-se o pedido da agravada, modificando-se a tutela de urgência deferida. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
TUTELA DE URGÊNCIA REVOGAÇÃO _ REVOGADA A TUTELA DE URGÊNCIA QUE HAVIA PERMITIDO À AGRAVANTE QUE DEPOSITASSE EM JUÍZO "O VALOR REFERENTE À MÉDIA DAS ÚLTIMAS SEIS FATURAS EM QUE HOUVE CONSUMO REGULAR, NO MONTANTE DE RS 34.874:49:: JUIZ QUE REVOGOU A TUTELA COM BASE NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL ADMISSIBILIDADE ART. 296: "CAPUT", DO ATUAL CPC - AGRAVO DESPROVIDO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
o experto do juízo apurou que o faturamento do consumo de energia elétrica da agravante deve ser realizado por meio da leitura do medidor externo instalado pela agravada: (..) Eventual necessidade de adequação desse medidor externo, a fim de possibilitar o acompanhamento das leituras pela agravante (fls. 156/157), não tem o condão de alterar o resultado da perícia, que constatou que a medição realizada pela agravada, por meio do medidor externo identificado sob o nº 40125678, melhor retrata o real consumo de energia elétrica pela agravante. Legítima, assim, a revogação da tutela de urgência concedida anteriormente (fl. 236), amparada no art. 296, "caput", do atual CPC.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.