DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GILBERTO VIEIRA ADVOCACIA contra decisão … — AREsp AREsp 2952113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GILBERTO VIEIRA ADVOCACIA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 7/4/2025.
- Ação: de arbitramento judicial de honorários contratuais, ajuizada pelo agravante, em face de WALTER SOARES FILHO e ISABELA DE OLIVA DANTAS SOARES, na qual requer o arbitramento de honorários contratuais em percentual sobre o benefício econômico decorrente da anulação do Auto de Infração.
- Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar WALTER SOARES FILHO ao pagamento de 10% sobre R$ 1.363.547,18.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691, 13385
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por GILBERTO VIEIRA ADVOCACIA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 7/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 22/8/2025.
Ação: de arbitramento judicial de honorários contratuais, ajuizada pelo agravante, em face de WALTER SOARES FILHO e ISABELA DE OLIVA DANTAS SOARES, na qual requer o arbitramento de honorários contratuais em percentual sobre o benefício econômico decorrente da anulação do Auto de Infração.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar WALTER SOARES FILHO ao pagamento de 10% sobre R$ 1.363.547,18.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravados, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) ALEGADA PELA PART E RÉ. REJEIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 25 DA LEI 8.906/94.TERMO INICIAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS É CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO VERIFICADO NA AÇÃO EM QUE SE DEU A ATUAÇÃO DO ADVOGADO. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO EM 18/03/2017 E AÇÃO AJUIZADA EM 05/05/2021. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO DECORRIDO. MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS QUANTO À AÇÃO MANEJADA. INSUBSISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DA AÇÃO E COBRANÇA EFETUADAS, PORQUANTO, TENDO O AUTOR AJUIZADO A PRESENTE AÇÃO DE ARBITRAMENTO, OS DEMANDADOS NÃO FIZERAM PROVA DE QUE OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS TENHAM SIDO ADIMPLIDOS. AINDA, OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NÃO SE CONFUNDEM COM OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, SENDO DIREITOS ASSEGURADOS AOS ADVOGADOS INSCRITOS NA OAB E QUE PRESTAM O SERVIÇO PROFISSIONAL, NOS TERMOS DO ART. 22 DA LEI 8.906/94. INSURGÊNCIA DE AUTOR E RÉUS QUANTO AO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. COMANDO SENTENCIAL QUE CONDENOU A PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE 10% SOBRE R$1.363.457,18 (UM MILHÃO, TREZENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS, QUATROCENTOS E CINQUENTA E SETE REAIS E DEZOITO CENTAVOS), CONSIDERANDO A DATA BASE 02/09/2004 (AJUIZAMENTO DA AÇÃO), AO PASSO QUE O AUTOR PLEITEIA O PAGAMENTO DO PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO JUDICIAL (18/03/2017). EMBORA POSSÍVEL A FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO ATUALIZADO ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL QUE ANULOU O AUTO DE
[trecho intermediário suprimido]
nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de arbitramento judicial de honorários contratuais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O Juízo a quo não está vinculado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para fixação dos honorários advocatícios, que possui caráter meramente referencial. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.
5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.