DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AÇÚCAR E ETANOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA S.A — AREsp AREsp 2952115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AÇÚCAR E ETANOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA S.A. da decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau denegou a ordem em mandado de segurança, em que a impetrante pretendia a declaração de inexigibilidade de ICMS nas operações de compra e venda de Etanol Hidratado Combustível EHC, bem como o direito a restituir e/ou reaver e/ou compensar os valores pagos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento.
- Da referida decisão, a agravante interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls.
- No julgamento dos embargos de declaração opostos pela agravante, a Corte Estadual decidiu nesses termos (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AÇÚCAR E ETANOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA S.A. da decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 5246111-32.2016.8.09.0051.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau denegou a ordem em mandado de segurança, em que a impetrante pretendia a declaração de inexigibilidade de ICMS nas operações de compra e venda de Etanol Hidratado Combustível EHC, bem como o direito a restituir e/ou reaver e/ou compensar os valores pagos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento.
Da referida decisão, a agravante interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls. 2090-2097):
MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - Declaração de inexigibilidade de ICMS nas operações com Etanol Hidratado Combustível - EHC após a edição da EC nº 33/01 - Impossibilidade - A legislação complementar indicada pela EC 33/01 não se refere à instituição de tributo ou isenção fiscal; mas, apenas e tão somente, de norma de exceção ao regime de recolhimento ordinário ou plurifásico de ICMS em cada etapa da operação comercial Nesse sentido, os combustíveis e/ou lubrificantes não abrangidos pela Lei Complementar 192/2022 continuam a se sujeitar integralmente ao regime de recolhimento ordinário anterior ou posterior à EC 33/01, como é o caso do EHC - Segurança denegada - Recurso não provido.
No julgamento dos embargos de declaração opostos pela agravante, a Corte Estadual decidiu nesses termos (fls. 2108-2112):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade Prequestionamento viabilizador de instância superior Rediscussão de matéria já julgada, emprestando-lhes evidente efeito infringente Recurso rejeitado.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que a parte aponta violação dos arts. 489, § 1º, incisos III, IV e VI, e 1.022, inciso II, parágrafo único, incisos I e II, do CPC, pois o acórdão recorrido não enfrentou os argumentos da recorrente sobre a necessidade de lei complementar para a cobrança do ICMS sobre o Etanol Hidratado Combustível (EHC) e sobre a tributação mais favorável ao biocombustível em relação ao combustível fóssil. Por fim, requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos artigos mencionados e se determine o retorno dos autos à origem para novo julgamento.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece ser conhecido, pois não houve a indicação expressa dos dispositivos violados, bem como da
[trecho intermediário suprimido]
e gerais para cobrança do ICMS sobre o Etanol Hidratado Combustível (EHC) e (ii) sobre a tributação mais favorável ao biocombustível em relação ao combustível fóssil.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL (EHC). OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. TRIBUTAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO BIOCOMBUSTÍVEL. PRINCÍPIO DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO DO ART. 2º DA LC N. 192/2022 EM CASO ANÁLOGO. OMISSÕES CONSTATADAS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.