DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por GEORGIA ESPÍRITO SANTO DE MENDONCA contr… — AREsp AREsp 2952116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por GEORGIA ESPÍRITO SANTO DE MENDONCA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- Ação monitória que pode ser proposta por aquele que afirme com base em prova escrita sem eficácia de título executivo ter o direito de exigir do devedor capaz, entre outras coisas, o pagamento de quantia em dinheiro.
- Para comprovar seu direito o embargado trouxe aos autos o contrato de confissão de dívida e a planilha do valor indicado como devido, que são documentos hábeis para embasar a pretensão.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1161758/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por GEORGIA ESPÍRITO SANTO DE MENDONCA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 100, e-STJ):
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA EMBARGANTE. Ação monitória que pode ser proposta por aquele que afirme com base em prova escrita sem eficácia de título executivo ter o direito de exigir do devedor capaz, entre outras coisas, o pagamento de quantia em dinheiro. Para comprovar seu direito o embargado trouxe aos autos o contrato de confissão de dívida e a planilha do valor indicado como devido, que são documentos hábeis para embasar a pretensão. Devedora que não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo à pretensão do credor. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO."
Nas razões de recurso especial (fl. 106-113, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:
a) art. 373 do CPC, alegando que o Banco Recorrido deveria ter trazido o contrato do qual se originou a confissão de dívida, a fim de que a Recorrente pudesse exercer plenamente seu direito à ampla defesa e contraditório;
b) arts. 113, 156, 157, 187 e 422 do Código Civil e art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo que estava em estado de perigo e lesão ao contratar com o Banco Recorrido durante a pandemia de covid-19; apontando que houve violação à boa-fé objetiva e deveres anexos de informação, lealdade e eticidade contratual e afirmando que as cláusulas contratuais eram abusivas e colocavam a recorrente em desvantagem exagerada.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 126-133, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 137-139, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. De início, é incabível a discussão sobre distribuição do ônus da prova em sede de recurso especial. Isso porque "a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin,
[trecho intermediário suprimido]
pleiteia o pagamento da quantia de R$ 9.782,82 (nove mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos). 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. (..) 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1161758/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019)
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer d o recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.