DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FAZENDA NACIONAL contra decisão que não admitiu recurso espe… — AREsp AREsp 2952125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FAZENDA NACIONAL contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
- Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou a ofensa aos arts.
- 489, § 1º, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto à análise do [trecho intermediário suprimido] Constituição Federal.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ES PECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5950, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FAZENDA NACIONAL contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 653):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AÇÃO AUTONOMA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Em razão do princípio basilar da causalidade, a reger a fixação do ônus da sucumbência no processo civil pátrio deve responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais aquele que deu, injustificadamente, causa ao ajuizamento.
- A questão relativa à incidência de honorários advocatícios, na hipótese de extinção da execução fiscal foi apreciada em sede de representativo de controvérsia (REsp. nº 1.111.002 - Tema 143), ocasião em que se firmou a seguinte tese: "Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios."
- Se o cancelamento da dívida ativa pela Fazenda Pública se deu após a citação do executado, obrigando-o a ajuizar embargos de devedor, posteriormente extintos em razão desse cancelamento, deve o exequente arcar com os ônus da sucumbência, não se aplicando à hipótese o disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/1980.
- A Sumula 153 do STJ estabelece que não se exime da condenação da sucumbência na execução fiscal, quando há interposição de embargos.
- Não há irregularidade na cumulação de honorários advocatícios na ação de embargos à execução fiscal e na execução fiscal adjacente, posto se tratar de ações autônomas devendo ser observado, no entanto, para a imposição da dupla condenação que a soma dos percentuais não ultrapasse a 20% sobre o valor da causa.
- A extinção da execução fiscal deu-se após a oposição dos embargos pelo devedor, sendo cabível, portanto, a condenação da exequente na verba honorária, em decorrência do princípio da causalidade.
- Condenada a autora ao pagamento da verba honorária fixada sobre o valor da atualizado da causa, no patamar mínimo previsto nos incisos I e II do §3º do artigo 85 do CPC, observado o disposto no §5º do mesmo artigo.
- Apelação provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 696-705).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto à análise do
[trecho intermediário suprimido]
Constituição Federal. É, portanto, elemento do núcleo intangível da ordem constitucional brasileira, a que o julgador deve integral obediência.
Ademais, destaca-se que a análise das demais teses recursais se mostra prejudicada diante da necessidade de novo pronunciamento sobre os embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida pela parte embargante.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ES PECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.