DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LUIZ CARLOS … — AREsp AREsp 2952132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LUIZ CARLOS DE MOURA ALVES se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
- NÃO OBSTANTE AS ORIENTAÇÕES TRAÇADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 1.317.982-ES (TEMA Nº 1170), EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO CASO, CABE FAZER O DISTINGUISHING PARA JUSTIFICAR A PRESENTE DECISÃO, NA MEDIDA EM QUE A PARTE-AGRAVANTE CONCORDOU COM O CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE- AGRAVADA.
- POR ISSO, A PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE VER AGORA ALTERADO O ÍNDICE DE CORREÇÃO NÃO PODE SER ACOLHIDO.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13542, 10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LUIZ CARLOS DE MOURA ALVES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 52):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO OBSTANTE AS ORIENTAÇÕES TRAÇADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 1.317.982-ES (TEMA Nº 1170), EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO CASO, CABE FAZER O DISTINGUISHING PARA JUSTIFICAR A PRESENTE DECISÃO, NA MEDIDA EM QUE A PARTE-AGRAVANTE CONCORDOU COM O CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE- AGRAVADA. POR ISSO, A PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE VER AGORA ALTERADO O ÍNDICE DE CORREÇÃO NÃO PODE SER ACOLHIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega contrariedade aos arts. 223 e 507 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que deve ser afastado o reconhecimento da preclusão quanto à atualização dos valores pela TR, em detrimento do IPCA-E, nos termos da tese fixada pelo Tema 810/STF. Invoca o Tema 1.361 do STF.
Requer o provimento do recurso especial.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 111/132).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
O Tribunal de origem manteve a decisão que determinou a atualização do débito com base nos índices constantes do título executivo judicial com a seguinte fundamentação (fls. 61/63):
Inicialmente registro que, no caso, cabe fazer o distinguishing para justificar a presente decisão, na medida em que a parte-agravante concordou com o cálculo apresentado pela parte-agravada.
Em razão disso, não há falar em aplicação da tese firmada pelo e. STF quando do julgamento no RE nº 1.317.982-ES (Tema nº 1170), em sede de repercussão geral.
A inconformidade do agravante gira em torno da realização de novo cálculo com a substituição da TR pelo IPCA-E (Tema 810/STF), e, posteriormente, seja complementado o precatório e a RPV expedidos a fim de garantir o integral adimplemento dos valores referentes à condenação no processo originário.
Ao compulsar os autos originários, verifico que o agravado, ao impugnar o cumprimento de sentença, apresentou cálculo do valor que entende devido (evento 3, PROCJUDIC3, 13):
..
A parte-credora concordou com o cálculo, nos seguintes termos (evento 3, PROCJUDIC3, fl. 27):
..
Sobreveio
[trecho intermediário suprimido]
razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 223 e 507 do CPC, os quais não foram apreciados pelo Tribunal a quo, e não foram objeto dos embargos de declaração.
A falta de enfrentamen to no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal (STF).
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.