DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSEFINA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 2952176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSEFINA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA, UTILIZANDO A TÉCNICA DO RECONHECIMENTO FACIAL (FLS.
- IP - CRÉDITO EM CONTA DA AUTORA VISÍVEL EM COMPROVANTE DE TED JUNTADO PELO BANCO (FL.
- 69) - VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Resultado indicado
69) - VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 14922, 10442, 8843, 10443, 11806, 10436, 10437
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSEFINA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - A ENTIDADE BANCÁRIA DESINCUMBIU-SE DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE A PARTE DEMANDANTE CONTRATOU O EMPRÉSTIMO IMPUGNADO. MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA, UTILIZANDO A TÉCNICA DO RECONHECIMENTO FACIAL (FLS. 70/80), DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO(FL. 63). ALÉM DE DADOS DE SEGURANÇA COM ID. GEOLOCALIZAÇÃO. IP - CRÉDITO EM CONTA DA AUTORA VISÍVEL EM COMPROVANTE DE TED JUNTADO PELO BANCO (FL. 69) - VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 186, 927 e 944 do CC e ao art. 6º, VI, do CDC, no que concerne ao reconhecimento de que a realização de empréstimo consignado de maneira fraudulenta configura dano moral in re ipsa, sendo indiferente o depósito do montante nos autos para fins de análise dos requisitos do dever de indenizar, trazendo a seguinte argumentação:
Analisando detidamente os documentos, ratificamos que a autora não autorizou, como não utilizou do empréstimo objeto da lide.
..
A requerida não comprovou, por assim dizer, a contratação. Os documentos de fls. 79, consta que o aceite se deu em 29/03/2022 às 14:27:54 e que a captura da selfie ocorreu em 29/03/2022 14:32:49.
A requerida não explica como também não comprova como a contratação se iniciou, quem solicitou o link, se foi solicitado, se a autora se fato recebeu a proposta em seu celular. O documento de fls. 63 que a requerida alega que recebeu da requerente, é um recorte, em qualquer idoneidade para que se possa presumir que aquela imagem de fato foi enviada pela autora e para este contrato de empréstimo.
A autora foi enganada, recebeu link do número 55 21 99534- xxxx, para realização de adesão de cartão de crédito black, veja as conversas em anexo. Quando a autora entrou em contato para devolver o valor do empréstimo de R$ 9.779,35 que foi creditado em sua conta, o banco requerido enviou um boleto de R$ 5.000,00, prometendo que posteriormente seria
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.