DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALMI FERNANDO PEREIRA DE ALMEIDA e THAIS… — AREsp AREsp 2952199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALMI FERNANDO PEREIRA DE ALMEIDA e THAIS NASCIMENTO DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial.
- 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolveu os ora agravantes da imputação do art.
- Juízo da duas , no Execução Penal; e à ALMI a sanção de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão regime inicial , e pagamento , unitariamente fechado 888 (oitocentos e oitenta e oito) dias-multa calculados na mínima fração legal" (fls.
- Eis a ementa do acórdão: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALMI FERNANDO PEREIRA DE ALMEIDA e THAIS NASCIMENTO DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial.
Consta dos autos que o MM. Juízo de primeiro grau, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolveu os ora agravantes da imputação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 420/439).
O Tribunal a quo, em decisão unânime, deu provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela acusação, para cassar a sentença recorrida e condenar os ora agravantes como incursos nos seguintes termos: "THAIS pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, unitariamente calculados no mínimo legal, com a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo d. Juízo da duas , no Execução Penal; e à ALMI a sanção de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão regime inicial , e pagamento , unitariamente fechado 888 (oitocentos e oitenta e oito) dias-multa calculados na mínima fração legal" (fls. 501/514). Eis a ementa do acórdão:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM RELAÇÃO A DOIS DOS ACUSADOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NO QUE TANGE AO TERCEIRO DENUNCIADO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu os réus do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/06), com caput, fulcro no art. 386, inc. VII, do CPP.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos probatórios suficientes para a condenação dos apelados pelo delito de narcotráfico.
a dois dos apelados, especialmente por meio do laudo de constatação de substância entorpecente, que atestou a presença de maconha e cocaína no material confiscado, e pelo depoimento judicial do policial que participou do flagrante.
4. Em relação ao terceiro apelado, as provas são insuficientes para demonstrar seu envolvimento com o narcotráfico, razão pela qual, em seu benefício, deve ser aplicado o brocardo jurídico , ratificando-se a sentença absolutória nesse ponto. in dubio pro reo IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para condenar os dois primeiros apelados pelo delito de tráfico de drogas, aplicando-se à ré a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 167
[trecho intermediário suprimido]
Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "a imposição das restrições de liberdade .. , por medida de caráter cautelar, de modo indefinido e desatrelado de inquérito policial ou processo penal em andamento, significa, na prática, infligir-lhe verdadeira pena sem o devido processo legal, resultando em constrangimento ilegal" (RHC n. 94.320/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 24/10/2018).
4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.664.424/ MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/09/2024, DJe de 09/10/2024, grifei.)
Incide, no caso, o enunciado da Súmula n. 182/STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.