DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por EMERSON JOSÉ FERNANDES em face de decisão monocrátic… — AREsp AREsp 2952211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por EMERSON JOSÉ FERNANDES em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Autor que pretende reintegrar-se na posse de veículo, que teria sido transferido por empresa consignatária à ré, sem a sua anuência e sem o integral pagamento do preço (R$ 28.500,00).
- Requerente que confessa ter recebido parte da quantia (R$ 14.000,00), condenada a vendedora, noutro feito, ao pagamento do saldo residual (R$ 14.500,00).
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10444
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por EMERSON JOSÉ FERNANDES em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 361-362).
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 225, e-STJ):
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM MÓVEL. Autor que pretende reintegrar-se na posse de veículo, que teria sido transferido por empresa consignatária à ré, sem a sua anuência e sem o integral pagamento do preço (R$ 28.500,00). Requerente que confessa ter recebido parte da quantia (R$ 14.000,00), condenada a vendedora, noutro feito, ao pagamento do saldo residual (R$ 14.500,00). Reintegração de posse que caracterizaria enriquecimento sem causa do polo ativo. Improcedência mantida. Honorários majorados. Recurso desprovido. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM MÓVEL. Hipótese em que o polo ativo, por duas vezes, alterou a verdade dos fatos, inclusive a partir de realidade inexistente em demanda anterior. Irretorquível alteração da verdade no intuito de usar o processo para conseguir objetivo ilegal. Litigância de má-fé configurada, a recomendar a análise administrativa pelo órgão de classe competente. Multa e indenização cabíveis, dada a conduta da parte. Prova de prejuízo concreto. Desnecessidade, segundo definiu a Corte Especial do STJ. Recurso desprovido, com observação.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 252-257).
Nas razões de recurso especial (fls. 260-268, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:
a) arts. 10, 80, 81, 141 e 492 do CPC, alegando que a aplicação de multa por litigância de má-fé foi realizada sem pedido expresso da parte contrária e sem comprovação de dolo, em afronta ao princípio da congruência processual;
b) arts. 186, 304, 884 e 927 do Código Civil, aduzindo que a manutenção da posse do veículo pela recorrida, mesmo diante da fraude comprovada, viola os princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao enriquecimento sem causa e da reparação integral dos danos;
Apontou, ainda, divergência jurisprudencial quanto à caracterização da litigância de má-fé e à necessidade de contraditório prévio para a imposição de sanções processuais.
Contrarrazões apresentadas às fls. 279-286, e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 287-290, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 293-304,
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)
4. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 361-362, e-STJ, tornando-a sem efeitos. Em seguida, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.