DECISÃO Em análise, agravo interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão que … — AREsp AREsp 2952234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) impossibilidade de abertura da via especial, porquanto o acórdão não está desprovido de fundamentação, b) incidência da Súmula 280/STF e c) deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art.
- 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art.
- A parte agravante afirma que "o inconformismo deduzido no Recurso Especial cujo trânsito fora inadmitido diz respeito à violação dos artigos 35, I, 38, 97 e 148 do CTN que são normas federais, e não locais" (fl.
- Alega que "foi atendida a exigência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial" (fl.
Resultado indicado
DECISÃO Em análise, agravo interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) impossibilidade de abertura da via especial, porquanto o acórdão não está desprovido de fundamentação, b) incidência da Súmula 280/STF e c) deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5955
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) impossibilidade de abertura da via especial, porquanto o acórdão não está desprovido de fundamentação, b) incidência da Súmula 280/STF e c) deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ.
A parte agravante afirma que "o inconformismo deduzido no Recurso Especial cujo trânsito fora inadmitido diz respeito à violação dos artigos 35, I, 38, 97 e 148 do CTN que são normas federais, e não locais" (fl. 274). Alega que "foi atendida a exigência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial" (fl. 275). Acrescenta que "a opção pela sistemática de fundamentação suficiente não dispensa o Poder Judiciário de enfrentar a causa de pedir e os respectivos fundamentos de defesa da parte requerida, embora não seja obrigado a enfrentar todos os argumentos que as compõem" (fl. 275) e que "no caso em questão o acórdão recorrido deixou de enfrentar o fundamento de defesa que diz respeito à possibilidade de revisão do lançamento do ITCMD, não obstante tenha havido o afastamento judicial da utilização de valores referenciais com a determinação de utilização de valor venal do IPTU como ponto de partida (valor de piso)" (fl. 276).
Sem contrarrazões.
Passo a decidir.
As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença,
[trecho intermediário suprimido]
advogado da autenticidade dessas; da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma e a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais, sendo insuficiente a mera alegação de que houve o preenchimento dos requisitos legais, como ocorre na espécie, por revelar-se impugnação genérica.
Isso posto, com fundam ento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.