DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RESIDENCIAL HOSOUME DRACENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE… — AREsp AREsp 2952238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RESIDENCIAL HOSOUME DRACENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- RESPONSABILIDADE PELO FATO DANOSO DA LOTEADORA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RESIDENCIAL HOSOUME DRACENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 295):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IRREGULARIDADE NA DEMARCAÇÃO DE LOTES. DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DANOSO DA LOTEADORA. DEVER DE DEMARCAR LOTES IMPOSTA LEGALMENTE À LOTEADORA. ART. 18, INC. V, LEI N. 6.766/1979. CULPA PELA RESCISÃO DA AVENÇA ATRIBUÍVEL À VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ. PRECEDENTE. IPTU. REPASSE AO ADQUIRENTE. ADMISSIBILIDADE. IMISSÃO NA POSSE DO AUTOR. DEMONSTRAÇÃO. INÍCIO DE CONSTRUÇÃO SOBRE O LOTE DE TERRENO. PRECEDENTE. PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA CONDUTA DA REQUERIDA. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO, EM RELAÇÃO AOS DANOS COMPROVADOS NOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Por ser a demarcação expressamente um dever legal da loteadora, a cláusula contratual em sentido contrário é nula, sob pena de desvirtuamento dos fins colimados pela Lei n. 6.766 de 1979.
2. É de responsabilidade do adquirente o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano após ser imitido na posse do imóvel objeto de contrato de compra e venda.
3. Sem a comprovação integral do prejuízo patrimonial alegado na petição inicial, a indenização fixada pelo julgador não pode corresponder ao montante pleiteado pelo autor.
Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo recorrente (fls. 383-386).
Os embargos de declaração opostos pelo recorrido foram acolhidos (fls. 365-368).
No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Argumenta que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente aqueles relacionados às provas técnicas e documentais que poderiam infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Sustenta que a Corte de origem ignorou os depoimentos técnicos do engenheiro contratado pelo recorrente e que apontaram a ausência de elementos essenciais no projeto arquitetônico, como a delimitação do lote e a necessidade de topografia para evitar erros de construção, proferindo acórdão genérico e superficial.
Sustenta, ainda, violação
[trecho intermediário suprimido]
que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.
9. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados em desfavor da parte recorrente pelo tribunal de origem (fl. 300).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.