DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HOSPITAL ANA COSTA S/A à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 2952239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HOSPITAL ANA COSTA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: SERVIÇOS HOSPITALARES.
- Sentença que julgou procedente a ação e improcedente a reconvenção.
- Réu comprovou que era titular do plano de saúde "Ana Costa Saúde", vigente desde 30/04/2021.
Resultado indicado
Apelo parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7775
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HOSPITAL ANA COSTA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
SERVIÇOS HOSPITALARES. Monitória. Sentença que julgou procedente a ação e improcedente a reconvenção. Apelo do réu-reconvinte. Réu comprovou que era titular do plano de saúde "Ana Costa Saúde", vigente desde 30/04/2021. Produto contratado de empresa que integra o mesmo grupo do hospital autor (Hospital Ana Costa S/A). Incontroverso que, no dia 05/06/2021, o réu compareceu ao pronto-socorro do autor e foi necessária internação para que fosse realizada cirurgia de emergência. Negativa de cobertura indevida. Ultrapassado o prazo de carência de 24 horas, previsto no art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98. Incidência da Súmula nº. 597, do C. Superior Tribunal de Justiça. A situação de emergência, além de não ter sido controvertida pelo autor, encontra-se bem documentada pela ficha médica do dia do atendimento e da ficha de internação, elaboradas pelo próprio embargado. Negativa de cobertura indevida e atraso de 06 (seis) meses para retirada de cateter colocado após cirurgia realizada pelo reconvinte caracterizam danos morais indenizáveis. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a citação. O valor pretendido pelo réu- reconvinte, R$ 23.830,57, é excessivo. Precedentes de casos análogos envolvendo o mesmo hospital e operadora de plano de saúde coligada contratualmente. Embargos monitórios acolhidos para julgar improcedente a ação monitória. Reconvenção julgada parcialmente procedente, para declarar a inexigibilidade do débito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença reformada. Apelo parcialmente provido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 884 do CC, no que concerne à ausência de comprovação de ilícito por parte do recorrente, sendo indevida a condenação por danos morais, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa da parte recorrida, ante a existência de efetiva prestação dos serviços médico-hospitalares que fundamentam a legítima cobrança do recorrido, tendo em vista a negativa de cobertura pela operadora de saúde, conforme pactuação pelas partes, trazendo a seguinte argumentação:
Daí o porquê do Recurso Especial, a fim de levar ao Eg. Superior Tribunal de Justiça a reforma do julgado, tendo em vista negativa de
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.