DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINERVA DAWN FARMS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PROTEÍNAS S.A — AREsp AREsp 2952240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINERVA DAWN FARMS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PROTEÍNAS S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação.
- Sustenta-se a nulidade da decisão monocrática e a inaplicabilidade de precedente vinculante, reiterando alegações já apresentadas no processo.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6041, 6070, 6008, 6038, 6063, 6060, 6045, 6062
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MINERVA DAWN FARMS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PROTEÍNAS S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 366-368):
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Decisão Monocrática. Jurisprudência Vinculante. Recurso Desprovido. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação. Sustenta-se a nulidade da decisão monocrática e a inaplicabilidade de precedente vinculante, reiterando alegações já apresentadas no processo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão monocrática pode ser utilizada diante de jurisprudência dominante ; (ii) se o julgamento colegiado do agravo interno supera eventual nulidade da decisão monocrática ; e (iii) se a aplicação de precedente vinculante dispensa o trânsito em julgado da decisão paradigmática. III. Razões de decidir A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a eficácia das decisões de controle concentrado de constitucionalidade e de recursos repetitivos é imediata, independendo de trânsito em julgado, bastando a publicação da ata de j u l g a m e n t o . A apresentação do agravo interno ao colegiado supera eventual nulidade da decisão monocrática, nos termos do art. 932, V, do CPC/2015, em harmonia com o entendimento consolidado no STJ (AgInt no AgInt na Rcl 37.338/ SP) . Não foram identificados argumentos novos capazes de infirmar as razões apresentadas na decisão recorrida, que permanece em consonância com a jurisprudência dominante . Eventuais embargos de declaração com intuito protelatório estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento : "As decisões monocráticas podem ser utilizadas em casos que envolvam jurisprudência consolidada ou vinculante, conforme o art. 932, V, do CPC/2015 . O julgamento colegiado de agravo interno contra decisão monocrática
Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 22, 28, I e §9º, 458, § 3º, da Lei n. 8.212/1991, ao art. 3º da Lei n. 6.321/1976, aos arts. 457 e 458 da CLT e ao art. 110 do CTN (e-STJ, 416-439).
Afirma que o acórdão viola os dispositivos mencionados acima ao aplicar a tese fixada no Tema n. 1.174/STJ de maneira genérica e sem considerar que ainda pende discussão a respeito do mérito do referido
[trecho intermediário suprimido]
dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).
4. Na hipótese, a parte, no recurso especial, não alega violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015. Desse modo, inaplicável o prequestionamento ficto ao caso.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.939.896/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 9/12/2021.)
Ante o exposto, conheço em parte do agravo para, nessa extensão, não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TEMA N. 1.174/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E DE CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS SOBRE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CUSTEIO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.