DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu d… — AREsp AREsp 2952243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- 264-268), a parte agravante alega que diferentemente do que entendeu a Presidência, impugnou de forma expressa e específica os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ.
- Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
- Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993, 10467, 9163, 13277, 14857
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 256-257).
Em suas razões (fls. 264-268), a parte agravante alega que diferentemente do que entendeu a Presidência, impugnou de forma expressa e específica os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ.
Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada apresentou impugnação (fl. 273).
É o relatório.
Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 101-102):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CONTA ATUALIZADA DO DÉBITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE CONDICIONAMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS À PREVIA AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVANTE. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO À INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES CONTRA A RECORRENTE, PREVISTO NO ART. 6º, II E III, DA LEI 11.101/2005. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo de instrumento não comporta conhecimento quanto ao pedido de suspensão da execução ou de condicionamento dos atos expropriatórios à prévia autorização do Juízo da recuperação judicial da agravante, pois o alegado representa clara tentativa de discussão de matéria preclusa nos autos, conforme reiterado em decisões e recurso precedentes.
2. Quanto ao pedido de não incidência dos honorários advocatícios e da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, mostra-se improcedente argumentação sustentada no recurso, pois não havia a qualquer causa ou motivo que impedisse o cumprimento da obrigação, quando a recorrente foi intimada para satisfazer voluntariamente o cumprimento de sentença originário.
3. Os créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial, a suspensão da exigibilidade das respectivas execuções se restringe àquele previsto no art. 6º, II e III, da Lei 11.101/2005, limitado ao prazo de prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir do deferimento do pedido recuperacional.
4. Findo o aludido prazo, deve a empresa em recuperação responder pelo pagamento dos créditos extraconcursais e pelas novas obrigações que constituir, pois o fato de estar sendo submetida à recuperação judicial não é circunstância que, por si, lhes conceda isenção ou moratória irrestrita quanto ao cumprimento das suas
[trecho intermediário suprimido]
à recuperanda para depósito do valor devido.
6. Não sendo, portanto, defeso à recuperanda dispor de seu acervo patrimonial para pagamento de créditos extraconcursais (observada a exceção do art. 66 da LFRE), uma vez recebida a comunicação do juízo do soerguimento para depósito da quantia objeto da execução, deve passar a correr o prazo de 15 dias estabelecido no art. 523, caput, do CPC/15. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp n. 1.953.197/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
Como para se saber se havia prévia autorização do Juiz da Recuperação Judicial para o cumprimento voluntário da sentença é necessário revolver-se matéria fático-probatória, não se pode admitir o recurso especial pelo dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.