ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2952279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se pleiteava o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da participação de menor importância.
- O agravante sustenta que a confissão, ainda que parcial, deve ser reconhecida como atenuante e compensada integralmente com a agravante da reincidência.
Resultado indicado
AGRAVO Parcialmente Provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal E PROCESSUAL PENAL . Agravo Regimental. Atenuante da Confissão Espontânea. INCIDÊNCIA. TEMA 1.194/stj. Participação de Menor Importância. INVIABILIDADE. Recurso ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO. INOCORRÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO Parcialmente Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se pleiteava o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da participação de menor importância.
2. O agravante sustenta que a confissão, ainda que parcial, deve ser reconhecida como atenuante e compensada integralmente com a agravante da reincidência. Também pleiteia o reconhecimento da participação de menor importância, argumentando que a análise da questão não exige reexame de provas.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão espontânea, ainda que parcial e não utilizada para a formação do convencimento do julgador, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal; e (ii) saber se a participação do agravante no delito pode ser considerada de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. Precedente: Tema 1194 do STJ.
5. No caso concreto, reconheceu-se a confissão parcial do agravante, que admitiu ciência da ilicitude, ainda que não tenha contribuído efetivamente para a formação do convencimento do julgador. Assim, a atenuante foi aplicada e compensada parcialmente com a agravante da reincidência.
6. Quanto à participação de menor importância, concluiu-se que o agravante desempenhou papel preponderante na empreitada criminosa, ao participar do transporte de mercadorias em quantidade significativa. A análise da questão demandaria reexame de provas, vedado
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)
Quanto ao ajuste da dosimetria, na primeira fase, mantida a quantidade estabelecida pelas instâncias antecedentes em 2 anos de reclusão.
Na segunda fase, o Juízo sentenciante havia aplicado a agravante da reincidência, na fração de 1/6, e fixado a pena intermediária em 2 dois anos e 4 meses de reclusão. Contudo, em virtude do reconhecimento da atenuante da confissão parcial, deve haver a compensação parcial da reincidência, para estabelecer a reprimenda em 2 anos e 2 meses de reclusão, pena que se convola em definitiva pela ausência de causas de aumento ou diminuição. Mantidas as demais disposições do acórdão.
Nesses termos, voto pelo parcial provimento do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento para reconhecer a atenuante da confissão e redimensionar a pena para 2 anos e 2 meses de reclusão, mantidos, no mais, os termos do acórdão da origem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.