DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por PORTOCRED S.A — AREsp AREsp 2952283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão atacada (e-STJ fls.
- Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, devendo ser afastada a incidência do óbice da Súmula 182/STJ.
- Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls.
- 840/841 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14926, 899, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão atacada (e-STJ fls. 840/841).
Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, devendo ser afastada a incidência do óbice da Súmula 182/STJ.
Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 869).
É o relatório.
DECIDO.
Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a
decisão de e-STJ fls. 840/841 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.
Trata-se de recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. DETERMINAÇÃO DE NOVO EXAME DA MATÉRIA PELO STJ.
A aplicação de taxa de juros remuneratórios substancialmente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN nas relações de consumo, desde que demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, e analisadas as peculiaridades inerentes ao caso concreto, pode configurar a abusividade, sendo passível de limitação à referida taxa média, conforme entendimento do STJ (R Esp nº 1.061.530/RS e R Esp nº 1.821.182/RS). Na hipótese, há abusividade dos juros remuneratórios pactuados, devendo ser mantida a limitação imposta pela sentença e confirmada por este Colegiado.
ACÓRDÃO MANTIDO. UNÂNIME" (e-STJ fl. 559).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 579/583).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 51, IV e §1º, III do Código de Defesa do Consumidor.
Afirma que não há abusividade na taxa de juros remuneratórios e que não se pode utilizar exclusivamente a "taxa média de mercado" como parâmetro, sem considerar as peculiaridades do caso concreto e os altos riscos as sumidos pela instituição financeira.
Sem as contrarrazões (certidão de e-STJ fl. 783), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.
Trata-se de controvérsia afetada à Segunda Seção para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, conforme o Tema nº
[trecho intermediário suprimido]
disso, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.
Somente após a análise de conformidade, se for o caso, o recurso especial deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para exame das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não tenham ficado prejudicadas.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 840/841 e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.