DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CLEONALDO … — AREsp AREsp 2952285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CLEONALDO ALMEIDA COSTA com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (fls.
- CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO POR MEIO DE IMPRENSA (arts.
- ALEGAÇÃO DO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS DA AÇÃO PENAL PRIVADA.
- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." Os embargos opostos foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3395, 3396, 10622, 10621, 12544
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CLEONALDO ALMEIDA COSTA com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (fls. 762 - 789):
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO POR MEIO DE IMPRENSA (arts. 138, 139 e 140 c/c 141, III, CP). QUESTÃO DE ORDEM . ALEGAÇÃO DO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS DA AÇÃO PENAL PRIVADA. INTIMAÇÃO DO QUERELANTE PARA PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO REALIZADO. MERA IRREGULARIDADE. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA. MÉRITO . SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO DO QUERELANTE. INTENSÃO DE CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE CALUNIAR E DIFAMAR. NÃO INDICAÇÃO DE FATO CERTO. EXPRESSÃO UTILIZADA PELO APELADO QUE NÃO INDICA FATO CRIMINOSO E NEM EVENTO CERTO E DETERMINADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIMES NÃO CONFIGURADOS. TERMOS QUE VIOLARAM A HONRA SUBJETIVA, CONFIGURANDO O CRIME DE INJÚRIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA CONTRA O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUERELADO QUE CONFIRMOU O CONTEÚDO DA ENTREVISTA CONCEDIDA NA RÁDIO . MAGISTRADO QUE CONSIDEROU O RELATO DO AUTOR PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA IRRETORQUÍVEL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO DO DANO. ARBITRAMENTO EM R$ 1.320,00 (UM MIL, TREZENTOS E VINTE REAIS). VALOR ADEQUADO. QUESTÃO TAMBÉM DEBATIDA NO JUÍZO CÍVEL, COM ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). MANUTENÇÃO TOTAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO."
Os embargos opostos foram rejeitados (fls. 794-811).
Em suas razões (e-STJ, fls. 857 - 871), a parte recorrente aponta violação dos arts. 138 e 139, ambos do Código Penal, argumentando, em síntese, que (i) o acórdão contrariou o art. 138 do CP ao manter absolvição por calúnia, pois houve "imputação de conduta criminosa falsa" (homicídio e ameaça) com inequívoco animus caluniandi e (ii) "as palavras proferidas pelo recorrido ultrapassam todos os limites da liberdade de crítica, imputando conscientemente fatos desonrosos à reputação do recorrente." (e-STJ, fl. 868)
Requer, por fim, o provimento do recurso, a fim de que o recorrido seja condenado pelos crimes de calúnia e difamação.
Com contrarrazões (fls. 935 - 945), o recurso especial foi inadmitido (fls. 948 - 957), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF
[trecho intermediário suprimido]
legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.