ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2952303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de execução fiscal proposta pelo Município de Natal contra o Instituto ora agravante.
- No Tribunal de origem, desproveu-se o agravo.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9163, 5952, 6017, 10535
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de execução fiscal proposta pelo Município de Natal contra o Instituto ora agravante. No Tribunal de origem, desproveu-se o agravo.
II - No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com base nos seguinte fundamentos: não há violação do art. 1022 do CPC, pois o Tribunal se manifestou de maneira clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia; incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de execução fiscal proposta pelo Município de Natal contra o Instituto ora agravante. No Tribunal de origem, a decisão foi de desprovimento do agravo.
No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com base nos seguinte fundamentos: não há violação do art. 1022 do CPC, pois o Tribunal se manifestou de maneira clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia; incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
O recurso especial foi interposto contra acórdão com o seguinte resumo da ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. LEILÃO JUDICIAL. ARREMATAÇÃO DO BEM. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CARTA DE CITAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CADASTRO IMOBILIÁRIO E ALI RECEBIDA. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO (ART. 8.º, II. DA LEI 6.830/1980). PRECEDENTES DO STJ. DEVER DO CONTRIBUINTE DE MANTER
[trecho intermediário suprimido]
a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18/8/2014.)
4. No agravo em recurso especial manejado pela entidade previdenciária, ela apenas colacionou julgados que dizem respeito à LC nº 109/2001 e ao direito adquirido do participante. Por conseguinte, deixou ela de se insurgir contra a matéria aqui em debate, que está consolidada nesta Corte no sentido de que o Decreto nº 81.240/78, em seu art. 31, IV, ressalvou a situação apenas dos participantes que ingressaram no plano de benefício antes de 1º de janeiro de 1978 (REsp n. 1.299.760/CE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/3/2012.)
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 916.266/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 8/11/2016.)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.