ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2952324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que a pretensão recursal de reformar o acórdão estadual para reconhecer a ausência de título executivo judicial ou extrajudicial e a ineficácia da cessão de crédito em razão da alegada falta de prévia notificação do devedor demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Resultado indicado
Agravo interno interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04972., 00899.10432.10494., 00899.07681.07690.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que a pretensão recursal de reformar o acórdão estadual para reconhecer a ausência de título executivo judicial ou extrajudicial e a ineficácia da cessão de crédito em razão da alegada falta de prévia notificação do devedor demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
2. A ação monitória, por sua natureza, não exige os requisitos próprios do título executivo extrajudicial certeza, liquidez e exigibilidade , sendo suficiente para instruí-la documento escrito sem eficácia de título executivo, conforme os arts. 700 e seguintes do CPC. Descabida, portanto, a discussão sobre a existência ou não de título executivo a lastrear a pretensão.
3. A pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do Tribunal de origem quanto à suficiência do documento que instrui a monitória e quanto às circunstâncias da notificação do devedor pressupõe o reexame dos fatos e provas carreados aos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por AUTO POSTO PALMAS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 408-417).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 287):
APELAÇÃO - Ação Monitória - Sentença de procedência com rejeição dos Embargos monitórios ofertados - Constituição de pleno direito do título executivo judicial - Recurso interposto pelo réu/embargante - Razões recursais - Não enfrentamento, na extensão
[trecho intermediário suprimido]
atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a ausência de notificação do devedor não torna a dívida inexigível, nem impede o novo credor de praticar atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
4. A modificação das conclusões obtidas pela Corte de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.554.152/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) grifei .
Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.