DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AUTO POSTO PALMAS LTDA contra decisão que obstou a subida de… — AREsp AREsp 2952324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AUTO POSTO PALMAS LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram acolhidos em parte, tão somente para afastar a majoração da verba sucumbencial recursal (fls.
Resultado indicado
Agravo interno interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4972, 7690, 10494
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por AUTO POSTO PALMAS LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 287):
APELAÇÃO - Ação Monitória - Sentença de procedência com rejeição dos Embargos monitórios ofertados - Constituição de pleno direito do título executivo judicial - Recurso interposto pelo réu/embargante - Razões recursais - Não enfrentamento, na extensão necessária, da decisão - Alegação de ausência de título executivo estranha à natureza da demanda - Inobservância do princípio da dialeticidade - Inadmissibilidade - Insurgência em face da falta de sua prévia notificação acerca do pagamento realizado pelos autores/apelados em seu favor junto à empresa terceira, na condição de garantes hipotecários - Sub-rogação dos recorridos - Notificação do devedor - Desnecessidade como condição de existência ou de validade do ato - Sentença mantida - Recurso conhecido apenas em parte e nesta parte desprovido.
Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram acolhidos em parte, tão somente para afastar a majoração da verba sucumbencial recursal (fls. 337-341).
No recurso especial, alega o recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 290, 347, I, e 348 do Código Civil, no artigo 784 do Código de Processo Civil, além dos artigos 5º, II, XXXV, LIV, LV e 93, IX, da Constituição Federal.
Sustenta, em síntese, que os recorridos ajuizaram ação de execução com base em documento que não é título executivo judicial ou extrajudicial, instruindo a inicial apenas com um contrato que não contém a assinatura do recorrente e faturas de terceiro desacompanhadas das duplicatas.
Afirma que "(..) não existe execução sem título executivo judicial ou extrajudicial. A ausência deste culmina em nulidade do processo de executório. E título executivo extrajudicial não pode ser qualquer documento, mas apenas aqueles reconhecidos pela lei como tais" (fl. 300).
Assevera que "(..) é impossível prevalecer o entendimento de existência de certeza, liquidez e exigibilidade. Eis que, ao revés do afirmado pelo juízo singular, há, sim, impedimento legal à validade da transmissão de crédito em favor dos apelados" (fl. 303).
Conclui "(..) que não foram preenchidos os requisitos da execução, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade, diante da ineficácia da cessão de crédito perante os apelantes, por não terem sido
[trecho intermediário suprimido]
atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a ausência de notificação do devedor não torna a dívida inexigível, nem impede o novo credor de praticar atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
4. A modificação das conclusões obtidas pela Corte de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.554.152/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) grifei .
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021)
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.