DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NAKAMUTA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e PA… — AREsp AREsp 2952332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NAKAMUTA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e PAULO SANAJOTTI NAKAMUTA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 5/3/2025.
- Ação: embargos à execução opostos por NAKAMUTA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e PAULO SANAJOTTI NAKAMUTA, em face de BANCO SAFRA S/A, na qual requer a concessão de gratuidade da justiça ou o diferimento do recolhimento das custas.
- Decisão interlocutória: indeferiu a gratuidade da justiça e o diferimento para pagamento das custas ao final.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8843, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por NAKAMUTA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e PAULO SANAJOTTI NAKAMUTA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 5/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 18/8/2025.
Ação: embargos à execução opostos por NAKAMUTA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e PAULO SANAJOTTI NAKAMUTA, em face de BANCO SAFRA S/A, na qual requer a concessão de gratuidade da justiça ou o diferimento do recolhimento das custas.
Decisão interlocutória: indeferiu a gratuidade da justiça e o diferimento para pagamento das custas ao final.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por NAKAMUTA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e PAULO SANAJOTTI NAKAMUTA, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu a gratuidade da justiça aos agravantes - Descabimento Hipótese em que não ficou demonstrada a impossibilidade de custeio pelos recorrentes das despesas do processo Impossibilidade de concessão da gratuidade ou de diferimento do pagamento das custas - RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 194)
Embargos de Declaração: opostos por NAKAMUTA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e PAULO SANAJOTTI NAKAMUTA, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 98, 99, § 2º, e 1.022, I e II do CPC. Afirma que a pessoa jurídica e a pessoa natural têm direito à gratuidade da justiça quando demonstrada insuficiência de recursos. Aduz que o indeferimento do benefício exige prévia intimação para comprovação dos pressupostos, antes da negativa. Assevera que a legislação estadual autoriza o diferimento da taxa judiciária nos embargos à execução diante de impossibilidade momentânea. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que houve omissão no exame do pedido de diferimento das custas previsto em legislação estadual.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018.
Agravantes sustentam negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das questões relativas ao diferimento da
[trecho intermediário suprimido]
1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Embargos à execução.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. O pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido quando o juiz tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação do não preenchimentos dos pressupostos para a concessão do pedido de justiça gratuita, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.