DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2952351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 441-444) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls.
- Em suas razões, a embargante aponta omissão, alegando que (fl.
- Pretende seja determinado "o retorno dos autos à instância de origem, para que o D.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10459
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 441-444) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 435-438).
Em suas razões, a embargante aponta omissão, alegando que (fl. 442):
.. a Decisão ora Embargada não enfrentou, de modo individualizado, a ausência sobre a resposta para as questões abaixo, todos já suscitados desde o 1º grau e reiterados tanto em 2º grau (TJPE), como em 3º (STJ), que seja:
a) Origem da posse dos autores: se por compra, comodato gratuito entre herdeiros ou outra forma;
b) Possibilidade jurídica e efeitos do comodato entre herdeiros no caso concreto;
c) Especificação das testemunhas efetivamente valoradas e quais fatos cada qual teria comprovado;
d) Exame dos documentos tidos por probatórios (inclusive datas e autenticidade/coerência temporal);
e) Depoimento espontâneo do autor ("o terreno era do meu pai") com os apontados marcadores de tempo, e seu peso valorativo;
f) Ausência de citação dos confinantes na ação de usucapião, à luz do art.
246, § 3º, CPC.
Pretende seja determinado "o retorno dos autos à instância de origem, para que o D. Juiz de 1º Grau se manifeste de forma clara e específica sobre as questões ventiladas, viabilizando o correto andamento processual e a plena aplicação da justiça" (fl. 442).
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que sejam supridos os vícios apontados, bem como para que fique prequestionado o art. 93, IX, da CF.
A parte embargada apresentou impugnação (fls. 445-447).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo certo que o efeito modificativo é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado.
No caso, sob o pretexto de ver sanada suposta omissão, a embargante pretende a reforma do decidido.
Conforme constou, a Corte de origem se pronunciou sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. A questão foi resolvida de forma fundamentada, não sendo o julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pela parte, desde que tenha encontrado motivo satisfatório para dirimir a controvérsia, como ocorreu no caso.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária a seus interesses não configura vício de fundamentação.
Além disso, nos termos da jurisprudência desta Corte, é incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional, a fim de permitir a interposição de recurso extraordinário.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses dos aclaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.