DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls — AREsp AREsp 2952366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls.
- 391-394) contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, por meio da qual se aplicou a Súmula n.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE AL AGOAS assim ementado (fl.
Resultado indicado
No presente caso, não só restou descumprida a determinação de intervenção do Ministério Público, prevista nos artigos 178 e 179 do Código de Processo Civil, como também ficou demonstrado o prejuízo na falta de intimação do Parquet, uma vez que desprovido o recurso do menor.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07947.04701.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 391-394) contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 386-387).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE AL AGOAS assim ementado (fl. 218):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO À PARTE AGRAVANTE. ACORDO FIRMADO PELA PARTE RECORRENTE EM AUTOS QUE TRAMITAM NA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Alega o agravante o seguinte (fls. 392-393):
Observa-se dos autos que não houve a necessária intervenção do Ministério Público antes do julgamento do agravo em recurso especial.
Ausente a intimação do Ministério Público em processo em que há interesse de incapaz (fl. 1), e havendo prejuízo ao menor, imperiosa a declaração de nulidade absoluta de todos os atos a partir do momento em que o Parquet deveria ter sido intimado, conforme assegurado pelo art. 178, II, c/c art. 279, ambos do Código de Processo Civil.
No presente caso, não só restou descumprida a determinação de intervenção do Ministério Público, prevista nos artigos 178 e 179 do Código de Processo Civil, como também ficou demonstrado o prejuízo na falta de intimação do Parquet, uma vez que desprovido o recurso do menor.
Dessarte, demonstrado o prejuízo a interesse de menor incapaz, deve ser reconhecida a nulidade em razão da falta de intimação do Parquet, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, para manifestação sobre o mérito da demanda, anulando-se o feito desde então.
Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno e em juízo de retratação, seja reformada a decisão ora agravada, a fim de que seja declarada a sua nulidade e dos atos subsequentes, determinando-se a remessa dos autos para vista ao MPF. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.
A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 408-409).
É, no essencial, o relatório.
Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante.
No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que, "Ausente a intimação do Ministério Público em processo em que há interesse de incapaz (fl. 1), e havendo prejuízo ao menor,
[trecho intermediário suprimido]
com a simples participação do representante ministerial na sessão de julgamento do recurso. Precedentes.
4. Recurso especial a que se dá provimento para tornar nulos os acórdãos proferidos no julgamento da apelação, determinando-se a intimação do Ministério Público para ciência da sentença. (REsp n. 1.319.275/PB, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 18/11/2015.)
Nessas condições, dou procimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada, em virtude da ausência de intimação do Parquet, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, com a anulação do feito a partir desse vício, conforme requerido.
Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, a respeito do mérito do agravo em recurso especial.
Somente depois da devida intervenção do Ministério Público Federal, voltem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.