DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Rumo Malha Sul S.A — AREsp AREsp 2952370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Rumo Malha Sul S.A. contra decisum singular que negou provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (I) incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (II) ausência de negativa de prestação jurisdicional, e (III) impossibilidade de análise de norma constitucional.
- Em suas razõ es, a parte embargante aduz, em resumo, que "a r. decisão apenas pontua a impossibilidade de conhecimento/ cabimento do recurso especial por ofensa aos princípios, sem considerar a decisão pelo tema 660 do STF, que pontua a ausência de repercussão geral de tais temas e a necessária análise como matérias infralegais pelo STJ" (fl.
- A parte embargada apresentou impugnação às fls.
- De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Resultado indicado
Com efeito, restou devidamente consignado que "em recurso especial, não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido 5º, XXXIX, LIV e 37, relativamente à apontada ofensa aos arts. da Constituição Federal" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8961, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Rumo Malha Sul S.A. contra decisum singular que negou provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (I) incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (II) ausência de negativa de prestação jurisdicional, e (III) impossibilidade de análise de norma constitucional.
Em suas razõ es, a parte embargante aduz, em resumo, que "a r. decisão apenas pontua a impossibilidade de conhecimento/ cabimento do recurso especial por ofensa aos princípios, sem considerar a decisão pelo tema 660 do STF, que pontua a ausência de repercussão geral de tais temas e a necessária análise como matérias infralegais pelo STJ" (fl. 1.408).
A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1.420/1.423.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Contudo, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada decidiu, de forma clara e fundamentada, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, restou devidamente consignado que "em recurso especial, não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido 5º, XXXIX, LIV e 37, relativamente à apontada ofensa aos arts. da Constituição Federal" (fl. 1.392) e, ainda, que "a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do contrato de arrendamento, bem como do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ" (fl. 1.393).
Dessarte, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.
Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.
A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
[trecho intermediário suprimido]
do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
3. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissão e obscuridade no julgado combatido, traduzem, na verdade, a pretensão de ampliação da tese delimitada ao ensejo da afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos. Portanto, não há falar em omissão ou obscuridade.
5. Embargos de declaração do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.947.404/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 6/2/2024.)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.