DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A — AREsp AREsp 2952377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: 3.5.
- Outrossim, a parte embargada interpôs recurso especial, o qual obteve o provimento provisório da tutela.
Resultado indicado
DISPOSITIVO 9 Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
3.5. Outrossim, a parte embargada interpôs recurso especial, o qual obteve o provimento provisório da tutela. Veja-se:
..
3.6. No entanto, conforme já mencionado, o recurso especial não foi conhecido, de modo que se faz necessário a revogação da tutela recursal anteriormente deferida.
3.7. Todavia, na decisão proferida não deliberou acerca da revogação da ordem liminar anteriormente concedida, situação que caracteriza omissão, haja vista que sem uma ordem expressa, esse embargante ficará impedido de retomar os descontos como contratado.
3.8. Assim, uma vez demonstrada a omissão que emana do julgado, requer que sejam recebidos os presentes embargos de declaração, para que seja sanado o vício ora apontado, deixando de modo expresso a revogação da liminar recursal anteriormente deferida (fls. 582/584).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Os efeitos da medida liminar estavam condicionados à plausibilidade da pretensão do recurso especial (fumus boni iuris e periculum in mora).
Contudo, a decisão embargada conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal.
Tal circunstância repercute diretamente na tutela provisória concedida, tornando prejudicado o fundamento que amparava sua manutenção.
Trata-se de consequência natural da própria natureza da tutela de urgência, que se sustenta em juízo provisório de cognição sumária e de caráter precário.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO AJUIZADA CONTRA LOCATÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. CAUÇÃO POR CRÉDITOS LOCATÍCIOS. PRAZO DE DESOCUPAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
..
8 Diante da ausência de pressupostos para o conhecimento do recurso especial, impõe-se a revogação da tutela provisória anteriormente deferida.
IV. DISPOSITIVO
9 Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.185.938/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Assim, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para consignar que, após a certificação do trânsito em julgado da decisão de fls. 574/ 578, é de se impor automaticamente a revogação da tutela provisória anteriormente deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.