DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HOTTON LUCAS DE FARIA LIRA contra decisã… — AREsp AREsp 2952380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HOTTON LUCAS DE FARIA LIRA contra decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que inadmitiu o seu recurso especial, com fundamento no óbice da Súmula n.
- Consta dos autos que o agravante, inicialmente absolvido em primeira instância da imputação da prática do crime previsto no art.
- 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo na direção de veículo automotor), foi condenado em segundo grau, após provimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público.
- O acórdão da 1ª Turma Criminal do TJDFT fixou a pena em 02 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além da suspensão do direito de dirigir por 02 (dois) meses.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HOTTON LUCAS DE FARIA LIRA contra decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que inadmitiu o seu recurso especial, com fundamento no óbice da Súmula n. 7 desta Corte (e-STJ fls. 501-502).
Consta dos autos que o agravante, inicialmente absolvido em primeira instância da imputação da prática do crime previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo na direção de veículo automotor), foi condenado em segundo grau, após provimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. O acórdão da 1ª Turma Criminal do TJDFT fixou a pena em 02 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além da suspensão do direito de dirigir por 02 (dois) meses.
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial (e-STJ fls. 461-481), com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, a insuficiência de provas para a condenação, argumentando que não restou inequivocamente demonstrada a sua imprudência, notadamente o excesso de velocidade, e que a culpa pelo evento danoso não poderia ser a ele atribuída, pugnando pela aplicação do princípio in dubio pro reo.
A Corte de origem inadmitiu o recurso, por entender que a análise da pretensão absolutória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Nas razões do presente agravo (e-STJ fls. 511-542), a defesa sustenta a inaplicabilidade do referido óbice sumular, aduzindo que a controvérsia não exige o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, o que seria permitido nesta instância especial.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios apresentou contraminuta, pugnando pelo desprovimento do agravo (e-STJ fl. 550).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República, Dra. Samantha Chantal Dobrowolski, opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 579-588).
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo e impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", do Regimento Interno do STJ.
O recurso especial, contudo, não merece provimento.
A controvérsia central reside na suposta violação ao art. 386,
[trecho intermediário suprimido]
invadir a pista de rolamento contrária, agiu imprudentemente, se deu com base em provas periciais e nos depoimentos dos autos, prestados tanto no inquérito quanto judicialmente. Assim, rever o entendimento do acórdão e decidir pela absolvição do réu encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. .. Agravo regimental não provido"
(AgRg no AREsp n. 2.484.145/MT, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJe de 16/6/2025)."
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e sendo inviável a análise do mérito recursal sem o reexame de provas, a manutenção da decisão de inadmissibilidade, ainda que por outros fundamentos, é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.